ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA GOMES PEREIRA, DIMAS GRAZIANO, MARIA ROSA DE OLIVEIRA, TEREZINHA FATIMA RUIS, MARIA SUZETE LOMBARDI VERAGO, ROSELI APARECIDA MARTINS ZANFERRARI, WILSON CORREA RAMOS, LEONICE SILVEIRA MACHADO GALVAO, ROBERTO RODRIGUES, FRANCISCO CORREA, ADELARDO PEREIRA, ANTONIA LEITE FERREIRA, ANTÔNIO GRIJO FILHO e TEREZINHA GOMES MACHADO SCARABOTTO contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do seu agravo interno e negou-lhe provimento.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante que se afigura contraditória a decisão que limitou a condenação ao pagamento da multa contratual ao valor da obrigação principal, esta entendida como o valor da indenização apurado em laudo pericial, corrigido monetariamente e sem acréscimo de juros legais, se a "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária" (§ 1º do art. 322 do CPC).<br>Alega que (fl. 1.985):<br>A divergência é ainda mais evidente entre as turmas que integram as Seções de Direito Público e Privado, na medida em que as Turmas da Primeira Seção debruçaram-se sobre o tema com maior profundidade e bem destacaram a cediça distinção entre a natureza jurídica da multa e dos juros.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Entre as questões debatidas nos autos, discute-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competê ncia da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>No Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi confirmada a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte para julgamento da controvérsia exposta no presente recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).<br>1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.<br>2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.<br>Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.<br>(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Nesse contexto, em obediência ao entendimento consolidado no referido acórdão, os autos devem ser restituídos à Secretaria Judiciária para redistribuição.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os acórdãos de fls. 1.969-1.975 e fls. 2.021-2.024 e declinar da competência para uma das Turmas que integram a Primeira Seção.<br>É como penso. É como voto.