ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a p arte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA em face de ANGELO BORSATO, LUCIA NATALINA FRIGO BORSATO e PLACIDO JOSE DA SILVA GONCALVES.<br>Decisão interlocutória: homologou os cálculos apresentados pelo executado PLACIDO JOSE DA SILVA GONCALVES, sob concordância da agravada, e não foram fixados honorários de sucumbência sobre a diferença entre o montante inicialmente indicado pela agravada e o valor homologado.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL PELA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PROVEITO ECONÔMICO QUE EQUIVALE AO EXCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1.- Diante de impugnação pelos executados dos cálculos da parte exequente, com indicação de excesso de execução, e posteriormente à nomeação de perita contábil, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados, o que se pode entender como renúncia a parcela da execução.<br>2.- A consequência da renúncia é um pronunciamento sobre a questão de fundo (art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil CPC), pronunciamento que, no caso de alegação de excesso de execução, se traduz no acolhimento da impugnação respectiva.<br>3.- Por consequência do acolhimento da impugnação apresentada, são devidos honorários sucumbenciais sobre a diferença.<br>4.- Com efeito, são devidos honorários sucumbenciais na execução (art. 85, § 1º, do CPC). No caso do acolhimento da impugnação aos cálculos, por indicação de excesso de execução, há proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente à diferença entre os valores apontados pelas partes exequente e executada. Desse modo, necessária a fixação de honorários sobre esse montante (art. 85, § 2º, do CPC).<br>5.- Inteligência do Tema Repetitivo 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.- Fixação de honorários que não deve ser feita por equidade, uma vez que o acolhimento da impugnação envolve proveito econômico bem determinado.<br>7.- A parte que renuncia, ainda que parcialmente, deve honorários incidentes sobre a parcela que renunciou (art. 90, caput, e § 1º, do CPC). (e-STJ fl. 107)<br>Embargos de declara ção: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual.<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a não incidência da Súmula 115/STJ, pois afirma que os procuradores estavam constituídos na instância originária desde 2018, às fls. 292 e 805 dos autos originários. Acrescenta que a certidão para saneamento de óbices (e-STJ fl. 191) não trouxe qualquer exigência de que a outorga de poderes deveria ser em data anterior à interposição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a p arte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dr(a). ALEXANDRA NAKASONE AVERSA, subscritora do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do agravo em recurso especial e do recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do agravo, restando, ainda, o vício quanto à representação do recurso especial, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ fls. 208-209)<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante se limita a sustentar " .. deixou o eminente Relator de observar que quando o recurso foi remetido para esta Corte, os patronos Alexandra Nakasone Aversa e Eric Ourique de Mello Braga Garcia já estavam constituídos como advogados da Autora, ora Agravante, na instância originária, desde 2018. Os referidos patronos estão devidamente constituídos nos autos por meio da procuração pública e substabelecimento juntados às fls. 292 e 805 dos autos originários, frise-se, desde 2018.", bem como que "Ademais, sob análise da certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl. 191), verifica-se que a serventia determinou a regularização processual nos termos do artigo 76 c/c 932, parágrafo único, do CPC, sem qualquer exigência de que a outorga de poderes deveria ser em data anterior à da interposição do recurso." (e-STJ fls. 215-216)<br>Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.<br>Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1447689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1799851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o agravo em recurso especial/recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.