ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança c/c arbitramento de aluguel.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por GISELE TAVARES SABINO CRUZ, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso que interpusera em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Ação: de cobrança c/c arbitramento de aluguel, ajuizada por SAMUEL LOPES SILVEIRA em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do agravado e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações - Arbitramento de aluguel c. c. Cobrança - Recurso apresentado por ambas as partes - Direito do ex-cônjuge que não reside no imóvel ao recebimento do aluguel - Imóvel adquirido pelas partes durante a vigência do casamento - Condenação da Ré ao pagamento pela fruição exclusiva do imóvel no percentual de 50% - Valor devido desde a citação - Apuração do montante em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de concordância entre as partes - Vedação ao enriquecimento ilícito - Entendimento deste Tribunal - Ressarcimento devido ao Autor pelo pagamento das parcelas pagas pelo financiamento do imóvel, desde que haja a prévia comprovação do pagamento junto à financeira -- Permitida a compensação de valores líquidos - Valores ilíquidos que devem ser apurados em fase de liquidação - Inviável nesta sede a compensação dos valores das quotas sociais da empresa por ausência de prévia apuração dos valores, a ser efetivada por procedimento específico - Sentença reformada parcialmente - Recurso do Autor provido e Recurso da Ré improvido.<br>(e-STJ Fl. 750)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da agravante ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto considerando a incidência da Súmula 284/STF (e-STJ Fls. 1032-1033).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1037-1039, a agravante sustenta que demonstrou, de forma inequívoca, a ofensa aos arts. 884 e 1319 do CC, bem como aponta que comprovou o dissídio jurisprudencial alegado. Refere, assim, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF à espécie, requerendo o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança c/c arbitramento de aluguel.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por GISELE TAVARES SABINO CRUZ, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial manejado em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.<br>A decisão foi assim fundamentada:<br>(..) Por meio da análise do recurso de ,GISELE TAVARES SABINO CRUZ verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) (..) (e-STJ Fl. 1032, grifos nossos).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>Não obstante afirme que fundamentou devidamente o seu recurso especial, constata-se, da leitura da peça recursal aviada exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ Fl. 773), que não foram indicados precisamente eventuais dispositivos legais tidos por violados no que tange à tese apontada e que seriam, assim, objeto de divergência jurisprudencial.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Nesse passo, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Com efeito, a agravante deixou de indicar eventual dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido e que seria, inclusive, objeto do alegado dissenso interpretativo, razão pela qual permanece incólume a incidência da Súmula 284/STF à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em rec urso especial.