ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Havendo base objetiva de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa do §8º (Tema 1.076/STJ).<br>2. A exclusão da parte da execução com valor certo configura benefício patrimonial concreto e mensurável, afastando a regra de equidade.<br>3. A baixa complexidade, a celeridade do feito e a natureza interlocutória da decisão não autorizam o afastamento do critério legal objetivo.<br>4. Inaplicável multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta com evidente intuito protelatório.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FOMENTO FACTORING S.A. contra a decisão monocrática que proveu o recurso especial interposto por JBS S.A. para reformar o acórdão preferido pelo TJPR e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.<br>O aresto proferido pelo TJPR e que ensejou a interposição do recurso especial pela ora agravada foi assim ementado (fl. 148):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO PARTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, ARTIGO 1.146 DO CC/02. SUCESSÃO QUE DEPENDE DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO. MERA CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INSTALADA NO MESMO LOCAL ONDE FUNCIONAVA A DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO À ADQUIRENTE DO IMÓVEL, AINDA QUE MANTIDO O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMPRESA SUCEDIDA QUE NÃO ESTÁ EXTINTA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Por sua vez, a decisão monocrática agravada possui o seguinte teor (fls. 695-702):<br>A controvérsia discutida no recurso especial envolve a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, contrariando a norma do Código de Processo Civil que determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo aplicou a regra de equidade prevista no §8º do artigo 85 do CPC, justificando que a fixação dos honorários em valor fixo era adequada ao caso concreto, por considerar que a matéria debatida seria de "pouca complexidade, estando o feito em pouco tempo de tramitação em relação ao recorrente, com poucas intervenções". processuais, não tendo havido dilação probatória. Tal entendimento, entretanto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. (..) De acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de regra objetiva, que visa assegurar uma justa remuneração ao advogado, conforme o valor envolvido no litígio. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia objeto da demanda envolveu a inclusão da JBS S/A no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, sob a alegação de sucessão empresarial da Torlim Alimentos S/A. A decisão interlocutória de primeira instância havia deferido o pedido de inclusão da JBS S/A como devedora solidária e sucessora empresarial da Torlim S/A. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que não houve sucessão empresarial entre Torlim Alimentos S/A e JBS S/A, tendo fundamentado sua conclusão na ausência de prova da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento pela JBS S /A, conforme exigido pelo artigo 1.146 do Código Civil. O tribunal destacou que a mera aquisição de um imóvel e a atuação no mesmo ramo de atividade não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial. Além disso, a empresa sucedida, Torlim Alimentos S /A, não estava extinta, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de sucessão empresarial. O proveito econômico oriundo da demanda, portanto, é perfeitamente mensurável e significativo, tendo em vista o considerável valor objeto da execução R$3.439.801,40. Assim, não há justificativa para a aplicação da regra de equidade prevista no §8º do artigo 85. Ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, o acórdão recorrido contrariou a regra estabelecida no §2º do artigo 85, desconsiderando o valor atualizado da causa, que deveria ter servido de base para o cálculo. Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para reformar o acórdão impugnado e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC (..).<br>Em suas razões recursais (fls.712-782), aduz a agravante que, não obstante ter a decisão monocrática impugnada afastado a aplicação do arbitramento dos honorários por equidade, deixou de considerar tratar-se de mera decisão interlocutória que, reformada pelo Tribunal estadual, deixou de reconhecer a sucessão empresarial e a responsabilidade da agravada, não havendo, neste caso, nenhum proveito econômico de sua parte, devendo ser aplicada, desta forma, a regra da equidade, o que sustenta no tópico seguinte, requerendo o provimento do presente agravo interno.<br>Entende que o fato de a agravada ter sido excluída da execução por ausência de configuração de sucessão empresarial com a executada original não resulta em benefício econômico, pois comparável ao mero reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, permitindo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.<br>Defende a inaplicabilidade do art. 85, §2º, do CPC, sob pena de constituir enriquecimento sem causa da parte, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo.<br>Colaciona precedente no qual, em situação análoga, esta Corte teria aplicado a regra da equidade (REsp n. 1.817.475/SP).<br>Pugna pela retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para manter o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da existência de proveito econômico imensurável decorrente do reconhecimento da inexistência de sucessão empresarial das executadas com a agravada.<br>Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 864-873), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravo interno é manifestamente protelatório, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Havendo base objetiva de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa do §8º (Tema 1.076/STJ).<br>2. A exclusão da parte da execução com valor certo configura benefício patrimonial concreto e mensurável, afastando a regra de equidade.<br>3. A baixa complexidade, a celeridade do feito e a natureza interlocutória da decisão não autorizam o afastamento do critério legal objetivo.<br>4. Inaplicável multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta com evidente intuito protelatório.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Da detida análise das razões apresentadas pela parte recorrente, observo não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada de fls. 695-702.<br>Isso porque a decisão monocrática aplicou, de forma estrita, a regra objetiva do art. 85, §2º, do CPC, segundo a qual, havendo sucumbência e sendo mensurável a condenação, o proveito econômico ou, não o sendo, o valor atualizado da causa, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%.<br>No caso, o proveito econômico obtido pela parte agravada é diretamente mensurável, pois a sua exclusão do polo passivo da execução, afastando-lhe a sujeição patrimonial à constrição executiva, traduz vantagem econômica concreta e quantificável, o que impede o uso subsidiário da equidade (art. 85, §8º, CPC).<br>Consoante consta da decisão monocrática impugnada, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a baixa complexidade do tema, a celeridade da tramitação ou a ausência de dilação probatória não autorizam, por si só, o afastamento dos percentuais legais do §2º quando existente base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor da causa).<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG -deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do R Esp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, D Je de ), no sentido de29/3/2019 que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá- lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC /2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (R Esp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em , D Je de .)16/3/2022 31/5/2022<br>Nessa linha, a decisão monocrática é na linha do Tema fixado em recurso repetitivo, segundo o qual a regra do §8º do art. 85 do CPC possui caráter excepcional e residual, somente incidindo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam.<br>Não procede a alegação de que a exclusão por ilegitimidade/sucessão não configurada seria desprovida de proveito econômico. Ao revés, o resultado afasta a exposição da agravada ao cumprimento de execução milionária, o que representa benefício patrimonial claro, mensurado pelo montante executado (R$ 3.439.801,40). A equiparação pretendida pela agravante à hipótese de "mero reconhecimento de ilegitimidade" imensurável não se sustenta quando há execução com valor certo e determinado.<br>Ademais, o precedente invocado (REsp 1.817.475/SP) não socorre a tese recursal. Naquele julgamento, a Terceira Turma enfrentou quadro específico de litisconsórcio passivo com prosseguimento da ação em relação aos demais, ressaltando riscos de distorção e desproporção na quantificação de honorários, com aplicação, em caráter calibrador, das regras dos arts. 338, parágrafo único, e 87 do CPC. Aqui, a situação, em meu sentir, é distinta: não se cuida de partilha de ônus em litisconsórcio remanescente nem de cenário que conduza a honorários irrazoáveis para mais ou para menos; há, sim, proveito econômico elevado, objetivo e diretamente referível ao valor da execução da qual a agravada se viu excluída. Ausente, portanto, a excepcionalidade fático-jurídica que justificou o critério de equidade naquele precedente.<br>Também não prospera o argumento de enriquecimento sem causa. A fixação de honorários nos percentuais legais sobre base mensurável reflete critério normativo objetivo do legislador (art. 85, §2º, CPC) e a função remuneratória dos honorários sucumbenciais, não se tratando de vantagem indevida, mas de decorrência direta da sucumbência e do benefício econômico obtido pela parte vencedora.<br>Quanto à alegada impertinência da aplicação do art. 85, §2º, por se tratar de decisão interlocutória reformada em agravo de instrumento, este Tribunal tem entendido que a natureza da decisão não afasta a incidência dos percentuais legais quando, do resultado do recurso, advém proveito econômico mensurável. A incidência do art. 85, §2º, do CPC/2015 independe da natureza interlocutória da decisão reformada no agravo de instrumento. O que orienta a base de cálculo é a existência de condenação, proveito econômico mensurável ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Sendo mensurável o benefício patrimonial decorrente do resultado do recurso, a regra objetiva do §2º prevalece, ficando a equidade (§8º) reservada às hipóteses excepcionais de proveito inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076.<br>Na hipótese, o resultado do agravo de instrumento no TJPR consistiu em excluir a JBS S.A. da execução de R$ 3.439.801,40. Esse efeito processual-objetivo produz benefício patrimonial claro e mensurável, pois afasta a sujeição da agravada a ato executivo nesse montante. Assim, não há base para subsumir o caso às hipóteses do §8º.<br>Por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante não comporta acolhimento. Embora o agravo interno não traga argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se evidencia manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório temerário suficiente para a reprimenda excepcional. Assim, rejeita-se o pleito sancionatório.<br>Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.