ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FRANCISCA QUEIRILANE DE MENEZES, RAILSON MACHADO BATISTA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de despejo c/c cobrança ajuizada por JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA, TERESINHA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de FRANCISCA QUEIRILANE DE MENEZES, RAILSON MACHADO BATISTA, por meio do qual busca a rescisão do contrato de locação, pagamento de aluguéis em atraso, adicionado das parcelas vincendas, e o despejo dos requeridos (e-STJ fls. 334-335).<br>Sentença: Julgou procedente a ação, para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e reintegrar os autores na posse do imóvel, condenando os requeridos ao pagamento referente aos aluguéis atrasados desde a primeira parcela da inadimplência até o ajuizamento da ação (e-STJ fls. 253).<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 318):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. TERMO APRESENTADO. REGULARIDADE. NULIDADE GUARDADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que não há razão para o acolhimento da nulidade aduzida. Explica-se. 2. Sobre a matéria o Código de Processo Civil estabelece que o Espólio será representado pelo inventariante, senão vejamos: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (..) VII - o espólio, pelo inventariante; 3. Compulsando os autos, observa-se que, juntamente com a petição inicial, a parte recorrida apresentou de forma devida o termo de inventariante, fl. 10, onde restou nomeado o herdeiro José Eulino Moreira de Oliveira nesse múnus, conferindo assim regularidade à propositura da ação de despejo. 4. Ademais, é salutar registrar que o eg. STJ veda a prática da nulidade guardada, repudiando a tentativa de somente arguir nulidade quando lhe convém para tentar retardar o andamento do feito. 5. Dessa maneira, impossível o reconhecimento da nulidade alegada, a uma porque a condição de representante do espólio restou comprovada e; a duas porque referida nulidade foi alegada apenas após a prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e improvida.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente Súmula 284/STF (e-STJ fls. 480-481).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que que a decisão que inadmitiu o recurso especial se limitou a invocar a Súmula nº 284 do STF de forma genérica, sem o necessário cotejo analítico entre o seu teor e o caso concreto, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 484-486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/CE identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.