ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados.<br>2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF.<br>3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF).<br>4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal.<br>5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado.<br>Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCEWAL JOSÉ SCHIEDECK, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A controvérsia discutida nos autos remete ao ajuizamento de cumprimento de sentença relacionado a um crédito concursal não habilitado, no contexto da recuperação judicial da OI S.A. O recorrente, busca a reforma da decisão que autorizou a liberação de valores bloqueados em favor da OI S.A., argumentando que o crédito não está incluído na relação de credores da executada na recuperação judicial.<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao pleito recuperacional, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Além disso, a Corte mencionou a singularidade da recuperação judicial da OI S.A., que envolve um grande número de credores e um débito expressivo, justificando a adoção de práticas uniformes para garantir o cumprimento do plano de recuperação.<br>Eis a ementa do julgado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO.<br>Sendo o fato gerador do cumprimento de sentença anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se a caracterização do crédito como de natureza concursal. Ademais, frente à singularidade e à complexidade da recuperação judicial, conforme as orientações do ofício nº 42/2018, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, deve ser - após liquidação do valor devido - extinto o cumprimento de sentença, em virtude da novação, com a liberação da quantia constrita em prol da concessionária de telefonia e consequente habilitação dos valores pela parte credora nos autos da recuperação judicial.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Interpostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 92):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no "iter" processual.<br>2. Inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais (fls. 102/120), aduz a recorrente a violação aos seguintes dispositivos de lei:<br>a) Art. 1.022, II, do CPC: pois o tribunal a quo não analisou a alegação de que, após a liberação do valor incontroverso, seria necessário aguardar o interesse do credor em habilitar o saldo remanescente do crédito na recuperação judicial, uma vez que o crédito não está incluído na relação de credores da executada. Além disso, afirma que o plano de recuperação judicial prevê formas de pagamento distintas para credores com e sem depósito judicial, o que não foi considerado pela Corte.<br>b) Arts. 6º, 10 e 126, todos da Lei 11.101/2005: pois o acórdão recorrido autorizou a liberação do saldo em conta judicial à devedora, sem considerar que o crédito buscado na ação não está incluído na relação de credores da executada na recuperação judicial. Entende ser uma faculdade do credor habilitar o crédito ou pedir a suspensão do feito executivo até o término da recuperação judicial, para posterior prosseguimento da execução individual, bem como que o plano de recuperação judicial prevê formas de pagamento distintas para credores com depósito judicial, o que foi desconsiderado pelo TJRS.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja desconstituído o acórdão impugnado, bem como determinado ao TJRS que aprecie a matéria devolvida nos embargos de declaração. No mérito, requer a reforma do acórdão para que o restante do valor bloqueado permaneça em conta judicial até que o crédito esteja habilitado, para posterior pagamento ao credor na forma do plano de recuperação judicial, em observância ao princípio da igualdade entre credores.<br>Devidamente intimados, a recorrida apresentou contrarrazões (fls. 133/148), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por entender envolve matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao mérito recursal, entende que não houve violação a qualquer norma legal, pois todos os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.051. Sustenta que apesar de a habilitação de crédito ser uma faculdade do credor, todos os créditos devem ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados.<br>2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF.<br>3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF).<br>4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal.<br>5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado.<br>Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Preliminarmente, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, em síntese, que o crédito exequendo tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da recorrida, razão pela qual é crédito concursal sujeito aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com liberação do numerário constrito e observância do processamento do crédito na recuperação judicial.<br>A alegação de que seria necessário "aguardar o interesse do credor em habilitar o saldo remanescente" ou de que haveria tratamento diferenciado a credores com depósito judicial foi, portanto, enfrentada de modo implícito e suficiente pela conclusão adotada, no sentindo de que todos os créditos concursais submetem-se ao regime do plano e à competência do juízo universal, não sendo possível, por via reflexa, manter execução individual ou reter valores à margem do soerguimento.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.<br>O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada por esta Corte Superior no Tema 1.051 (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020) , no sentido de que se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de soerguimento, ainda que a sentença de liquidação ou a constituição definitiva do quantum ocorra posteriormente.<br>Nessa hipótese, o crédito é concursal (art. 49, caput, da LRF) e se submete à novação decorrente da aprovação do plano (art. 59), devendo o pagamento observar as regras e classes ali definidas, sob controle do juízo universal (art. 6º).<br>A existência de valores bloqueados ou depositados no feito individual não desnatura a natureza concursal, tampouco autoriza resistência à competência e aos efeitos do juízo da recuperação. Salvo hipóteses específicas de constrição perfeita e acabada com transferência de titularidade antes do ajuizamento do pedido recuperacional (o que não é a situação retratada), os montantes constritos devem ser liberados para sujeição do crédito ao plano, preservada a possibilidade de a credora habilitar-se/retificar a habilitação no processo recuperacional, inclusive por meio de crédito retardatário (arts. 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF).<br>É certo que a habilitação pode ser manejada a critério do credor, inclusive tardia; contudo, a faculdade de provocar a atualização do quadro não afasta a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação (Tema 1.051/STJ). Assim, não se legitima a pretensão de manutenção de execução individual, nem a retenção sine die de valores à margem do regime coletivo.<br>O crédito permanecerá sujeito ao plano recuperacional e poderá ser satisfeito conforme as regras aprovadas, depois de devidamente habilitado/retificado, sem que isso imponha vantagem indevida perante os demais credores.<br>Eventual previsão no plano para situações específicas deve ser apreciada e aplicada no âmbito do próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado, não no juízo da execução individual. A pretensão de manter o saldo em conta judicial até ulterior deliberação equivale, na prática, a subtrair parcela do ativo do alcance do juízo universal, o que colide com os arts. 6º e 49 da LRF e com a ratio do sistema concursal.<br>Ausente negativa de prestação jurisdicional e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Tema 1.051/STJ), impõe-se a manutenção da decisão impugnada. Inviável, ademais, a determinação de retenção do saldo em conta judicial até eventual habilitação, por contrariar o regime concursal e a competência do juízo da recuperação judicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.