ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: Embargos à Execução opostos pela agravante em face de Vera Silvia Gonçalves Machado.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ.<br>Agravo interno: a agravante, ao refutar os óbices sumulares, sustenta que "mesmo que o Tribunal de origem tenha rejeitado os embargos de declaração, a matéria ali suscitada  art. 9 e 10 do CPC  deve ser considerada prequestionada para fins de admissibilidade do Recurso Especial, motivo pelo qual este Agravo deve ser provido para conhecer o Recurso Especial neste ponto" (e-STJ fl. 349).<br>Além disso, sustenta ser "inaplicável a súmula 7 do STJ, pois o caso não se trata de reexame de prova, mas contrariedade ao já decidido no tema 1.068 do STJ, tendo em vista que, ao confundir a Invalidez Funcional com Invalidez Laboral, o Tribunal a quo indeferiu a prova pericial médica, ofendendo os arts. 369, 370, 373, I e II, do CPC/2015" (e-STJ fl. 351).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/BA, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 135-136):<br>A existência de acervo probatório suficiente à formação de convicção do julgador, torna desnecessária a produção de novas provas, que não exerceriam influência alguma no desate da questão, inclusive, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, mormente, quando não demonstrada existência de prejuízo para as partes litigantes.<br> .. .<br>Assim, ante a constatação da presença de elementos suficientes, formadores do convencimento do julgador, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, torna-se desnecessária a produção de outros meios de prova, sem configuração de cerceamento do direito de defesa, vigorando o princípio do livre convencimento motivado do juiz.<br>Ante exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, posto não possuírem os argumentos trazidos pelo Apelante o condão de eivar de nulidade a sentença vergastada.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.