ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Emenda à petição inicial. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação.<br>4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PL TERRAPLENAGEM LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à revisional de contrato.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 998):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DE TODOS OS CONTRATOS MANTIDOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ASSOCIADOS À SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE EXCLUI A CAPITALIZAÇÃO, E REVISA ENCARGOS MORATÓRIOS, DESCARACTERIZANDO A MORA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS PACTOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.<br>I - PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO"<br>NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE ATENTA AOS REQUISITOS E LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, REVISANDO DE OFÍCIO CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER ANALISADA POR INICIATIVA PRÓPRIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO (ARTIGO 485, IV, E § 3º, DO CPC/2015).<br>PETIÇÃO INICIAL QUE ENUMERA APENAS ALGUNS DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS, NÃO IDENTIFICANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS PACTOS CONTESTADOS, MAS APENAS IMPUGNANDO ENCARGOS CONTRATUAIS EM TESE (REQUERENDO A LIMITAÇÃO GERAL DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL AINDA QUE CONTRATADA), SEM CUIDAR DA RESPECTIVA VINCULAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA CORRELAÇÃO COM OS PACTOS CONTESTADOS. PARTE AUTORA QUE, NÃO MUNIDA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, RECONHECE, NA PEÇA EXORDIAL, NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO AOS CONTEÚDOS CONTRATADOS, DEIXANDO, ASSIM, DE INFORMAR DATAS DE CONTRATAÇÃO, VALORES DOS CRÉDITOS TOMADOS, TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS, OS QUAIS DESCONHECIA, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR E DE RELACIONAR AO CASO CONCRETO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, NÃO FUNDAMENTANDO ESPECIFICAMENTE O QUE, DENTRE O PACTUADO, É ILEGAL E POR QUAL MOTIVO, NEM INDICANDO OS VALORES INCONTROVERSOS. INICIAL DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS, REQUERENDO, COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A REVISÃO DE OFÍCIO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL MANTIDA COM A PARTE ADVERSA, COM A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS INDEVIDOS. PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 282, III E IV, DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>PARTE AUTORA QUE, NÃO POSSUINDO ACESSO AOS CONTRATOS, ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTO, DEVERIA PRIMEIRO TER INTENTADO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NO INTUITO DE CONHECER OS TERMOS PACTUADOS, E, ENTÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA CONCRETA DE ILEGALIDADES A SEREM IMPUGNADAS JUDICIALMENTE.<br>JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA, IGNORANDO O DEFEITO DA INICIAL E DEIXANDO DE DETERMINAR A EMENDA DA REFERIDA PEÇA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, RECEBE A PEÇA PÓRTICA, E APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA DEMANDADA, IGNORA O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA EXORDIAL E PROFERE SENTENÇA QUE, AO INOBSERVAR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AFASTAR OU LIMITAR A APLICAÇÃO DE DETERMINADOS ENCARGOS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE, ACABA POR PROMOVER REVISÃO CONTRATUAL "EX OFFICIO", MEDIDA VEDADA PELO ORDENAMENTO (SÚMULA N. 381/STJ). CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, DADA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA (ARTIGO 303 DO CPC/73). NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANADA, QUE IMPUGNAVA A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, E DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA A AMPLIAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS.<br>II - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.<br>RECURSOS PREJUDICADOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.043) conforme seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A DEMANDA DE ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DECLAROU PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PARA AFEIÇOÁ- LA A SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, eis que não foi oportunizado prazo para emenda à petição inicial. Ainda, apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.127-1.139), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.145-1.147).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Emenda à petição inicial. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação.<br>4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a aplicabilidade do artigo 321 do Código de Processo Civil quando da extinção do feito sem resolução de mérito diante da presença de vício na petição inicial.<br>Preliminarmente, indefiro a alegação de ausência de pré-questionamento aduzida nas contrarrazões do recurso especial.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls.1.052):<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, entendo que assiste razão ao recorrente.<br>A ação revisional foi proposta em 12 de abril de 2012 (fls. 184), quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, todavia antes da Lei n. 12.810/2013, a qual acrescentou o artigo 285-B aquele diploma legal.<br>Nesse compasso, não se pode exigir do recorrente que, à época, preenchesse referido requisito da petição inicial, porquanto ele inexistia no momento da propositura da ação.<br>Vige em nosso ordenamento o princípio do tempus regit actum, ocorrendo o isolamento dos atos processuais, razão pela qual a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração. E, naquele momento, carecia de previsão normativa acerca da obrigatoriedade de discriminação, já na petição inicial, de especificação das obrigações contratuais que se pretendia controverter, quantificando o valor incontroverso.<br>Nesse compasso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na fase da análise da apelação, mostra-se inadequada, violando o artigo 1.047, do Código de Processo Civil de 2015, "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".<br>Ademais, quando da extinção do feito sem resolução de mérito, é imprescindível que seja facultado ao autor a emenda à petição inicial, conforme insculpido no artigo 321 do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência desta Corte,<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/9/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez "provido o especial para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 2.013.613/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023).<br>3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência de inovação recursal e da preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.028/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma, eis que violou o direito da parte autora à emenda da petição inicial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.