ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por T E C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA contra a decisão unipessoal da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de T E C TREINAMENTO, CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 123-131 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por T E C TREINAMENTO CONSULTORIA E COMERCIAL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 5649 e-STJ):<br>AÇÃO DE COBRANÇA Sentença de procedência Recurso da ré Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil Inocorrência Prova documental suficiente para o convencimento do juízo - Outrossim, petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Pretensão de cobrança documentada com extratos e demonstrativo de débito, que denota a evolução da dívida Mérito Cheque especial Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pela autora Legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas Capitalização de permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) Taxa de juros que não se confunde com custo efetivo total (CET) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da ausência injustificada do autor em audiência de conciliação por ele requerida Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 2º, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC<br>Decisão unipessoal da Presidência: não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ (fls. 5717-5718 e-STJ).<br>Agravo interno: defende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi contraditada no agravo em recurso especial, prescindindo-se de "exaustão argumentativa" (fl. 5725 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação (fls. 5717-5718 e-STJ):<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a argumentar que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma não exaustiva, mas deixou de demonstrar, efetivamente, a impugnação ao (i) óbice da Súmula 7/STJ e o da (ii) não indicação de dispositivo legal supostamente violado.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.