ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER CARNEIRO LEITE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 703-718):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES - RÉU QUE NÃO OBEDECE À SINALIZAÇÃO DA VIA E INVADE INDEVIDAMENTE A FAIXA CONTRÁRIA, AGINDO DE MODO DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A instauração do processo penal resulta na interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória que tenha como fundamento o fato apurado na esfera criminal, que somente começa a correr na data em que a sentença penal transitar em julgado (CC, art. 200).<br>2. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de uma conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo (CC, art. 927), esta que é entendida como o ato praticado em desacordo com determinada norma jurídica (CC, arts. 186 e 187), cuja execução ou inexecução é determinante à ocorrência do dano.<br>3. O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito.<br>4. A fixação do valor da indenização se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado das partes, sobretudo a consideração do perfil social e financeiro tanto do lesado quanto do ofensor, e, para ter caráter disciplinar, o valor da indenização deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar e desestimular a reincidência dos ofensores, para que eles se abstenham de adotar condutas causadoras de danos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 740-752).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 200 e 944 do CC e 350, 351 e 437 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 823-841), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 859-866).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia tratada no presente recurso especial envolve as seguintes questões:<br>1) Negativa de prestação jurisdicional na origem;<br>2) Incidência de prescrição trienal para postular reparação civil, inclusive com divergência jurisprudencial sobre o tema;<br>3) Presunção de veracidade das alegações do recorrente, em razão da ausência de impugnação da recorrida no primeiro grau de jurisdição;<br>4) Culpa concorrente da vítima; e<br>5) Valor da indenização por danos morais.<br>Da negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou que a responsabilidade do recorrente se fundamentou em sua conduta imprudente, consubstanciada em invasão da via por onde trafegava a vítima, bem como que o laudo oficial concluiu que o local do acidente apresentava boa visibilidade e faixa contínua, sendo proibida a ultrapassagem. Também se registrou que a ausência de utilização do cinto de segurança não contribuiu para o resultado danoso, uma vez que o veículo conduzido pelo recorrente colidiu na parte do carro onde se encontrava a vítima (fl. 709).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Assim, incabível o acolhimento da preliminar.<br>Da prescrição trienal<br>O Tribunal local entendeu que se encontrava suspenso o curso do prazo prescricional, em razão da tramitação de processo na esfera criminal sobre os mesmos fatos, tendo o recorrido suscitado violação do art. 200 do CC.<br>A propósito, cito precedentes atuais desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 200 DO CC/2002. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 580.397/SP, Relatora. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de desídia da parte autora em promover a citação e que as circunstâncias fáticas analisadas no Juízo criminal seriam prejudiciais à demanda cível indenizatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no EDcl no AREsp n. 1.126.604/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJEN de 15/8/2022 .)<br>Constatando-se que o acórdão recorrido seguiu atual entendimento deste Sodalício, patente é a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nestes termos, não deve ser conhecida a alegação prejudicial de prescrição.<br>Da violação dos arts. 350, 351 e 437 do CPC<br>O recorrente afirma que houve violação dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, indicando que o acórdão recorrido desconsiderou o laudo do assistente técnico, sobre o qual incidiria presunção de veracidade, diante da ausência de impugnação da recorrida na primeira instância, acarretando confissão ficta.<br>Embora conste no apelo nobre a transcrição dos dispositivos legais supostamente violados, a parte interessada não apresentou fundamentação suficiente sobre o ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A legislação de regência somente contempla duas hipóteses de confissão ficta, a saber, ausência de contestação e não comparecimento ou recusa de resposta da parte em audiência com depoimento pessoal (arts. 344 e 385, § 1º, do CPC).<br>A ausência de impugnação à contestação ou documento com ela apresentado não induz à consequência arguida, servindo tão somente ao convencimento do juízo, que apreciará a prova de forma livre e motivada.<br>Assim, quanto ao ponto, o recurso não deve ser conhecido.<br>Da culpa concorrente da vítima<br>O recorrente suscitou a tese de culpa concorrente da vítima, em razão da não utilização de cinto de segurança.<br>O acórdão recorrido rejeitou os argumentos, aduzindo que a colisão do veículo conduzido pelo recorrente se deu no local onde se encontrava a vítima, sendo irrelevante para o evento danoso a ausência do referido acessório.<br>A alegação de culpa concorrente da vítima não pode ser analisada sem o reexame do acervo probatório, cujo óbice é definido pela Súmula n. 7/STJ<br>A propósito, cito precedente desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019.<br>A questão suscitada não pode ser conhecida, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Do valor dos danos morais<br>O recorrente pretende a revisão do valor de indenização por danos morais fixado na origem.<br>Da leitura dos autos, não se verifica que o montante fixado pelas instâncias ordinárias possa ser enquadrado como exorbitante, considerando o resultado extremo do sinistro.<br>Nada obstante, o reexame de fatos e provas não é permitido na instância superior, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema, cito o precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE LEVOU A ÓBITO PAI E CÔNJUGE DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando que os dias a ocorrência de feriados nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023.<br>2. Superada essa questão, busca o conhecimento do recurso especial para que se veja reconhecido que foi induzido a acreditar que poderia realizar construções livremente nos terrenos, adquiridos, circunstância que posteriormente não se confirmou, trazendo prejuízos que devem ser indenizados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas incidindo, por consequência, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante comprova que os dias 08/06/2023 e 09/06/2023, eram feriados local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>5. As teses relativas ao valor fixado a título de danos materiais e morais e de honorários advocatícios, dependem da análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. (Grifei)<br>IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.060/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre do valor da condenação.<br>É como penso. É como voto.