ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015)" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>3. "Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de despejo por falta de pagamento, ajuizada pela parte ora agravante, em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A, parte ora agravada.<br>Sentença: "reconheceu a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 295).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 294):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação não configura a formação de uma relação processual válida, não sendo possível sua homologação. 2. A celebração do acordo em momento anterior à citação implica a perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 515, I e III, do CPC; e 104 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) as partes firmaram acordo de modo extrajudicial antes da citação, o que levou à extinção do processo por falta de interesse processual; (ii) o acordo deveria ser homologado judicialmente, conforme pleito formulado; (iii) "o litígio de direito disponível, o acordo realizado entre as partes pode e deve ser homologado não havendo nenhum impedimento legal para não ocorrer a homologação" (e-STJ fl. 365).<br>Pugna pelo provimento do recurso especial, reconhecendo as violações legais e determinando a homologação do acordo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015)" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>3. "Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da existência de interesse de agir<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015)" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>Isso porque, "Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo" (REsp 2.062.295/DF, Terceira Turma, DJe 14/08/2023).<br>O TJDFT, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, assim asseverou (e-STJ fls. 297-299):<br>No presente caso, o apelante pleiteia a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação da ré, argumentando que tal acordo constituiria um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, é de ser relevado que a homologação de tal acordo só seria possível se houvesse a formação da relação processual válida, o que não ocorreu, já que a citação da ré não foi realizada.<br>Outrossim, cumpre assinalar que o interesse processual deve ser analisado sob o prisma da necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial. No presente caso, o acordo extrajudicial foi celebrado antes da citação, modificando as cond ições da obrigação que deu ensejo à demanda.<br>Diante disso, não há falar em necessidade de provimento judicial, uma vez que as partes já resolveram a questão de forma extrajudicial.<br>Convém ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte ré acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Isso ocorre porque, uma vez celebrado o acordo, não há mais necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso em análise.<br>(..)<br>Neste ponto, é importante destacar que, segundo o entendimento jurisprudencial, a mera assinatura de um acordo extrajudicial antes da citação não configura comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Isso porque o comparecimento espontâneo pressupõe a manifestação formal da parte nos autos, com o intuito de regularizar sua representação processual e participar ativamente do processo, o que não ocorreu no presente caso.<br>No particular, conforme se depreende dos trechos supracitados, o TJDFT negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, mantendo a sentença que entendeu pela perda superveniente do interesse processual em razão da existência de transação extrajudicial firmada antes da citação da parte ora agravada (e-STJ fls. 239 e 297).<br>No entanto, conforme jurisprudência do STJ, a hipótese não configura perda superveniente do interesse processual. Anexado aos autos o instrumento do acordo, apenas incumbia ao julgador proceder ao exame dos requisitos exigidos para a sua homologação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes.