ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por USIFER-USINA SIDERÚRGICA LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR, em face de ÂNGELA MARIA FERRAZ GONTIJO, ENNES GONTIJO e USIFER-USINA SIDERÚRGICA LTDA.<br>Sentença: julgou extinto o processo, ante o implemento de prescrição intercorrente. Assim, determinou que fossem desconstituídas eventuais penhoras e interrompidos atos constritivos em curso, com a realização dos atos de estilo, especialmente desbloqueio e remoção de gravame através dos Sistemas Conveniados correlatos, sem condenação em custas e honorários.<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR.<br>Embargos de declaração: opostos, por USIFER-USINA SIDERÚRGICA LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 86, 489, § 1º, III, IV, 921, § 4º, 1.022, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a mera leitura dos autos permite verificar que, na hipótese, operou-se a prescrição intercorrente, eis que a parte recorrida não deu o devido impulsionamento à execução pelo prazo prescricional aplicável ao direito material; e, ii) as diligências ineficazes e infrutíferas levadas a efeito para encontrar bens não são causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente; e, iii) tendo em vista a irresignação demonstrada pela parte recorrida após a sentença, sem ônus para as partes, e a necessidade de a parte recorrente se defender, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação, porque se limita a trazer à análise questões puramente de direito e atinentes a correta valoração da prova produzida. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, é preciso destacar o que restou consignado pelo TJ/MG quanto à hipótese: i) o douto magistrado a quo estabeleceu, como início do prazo prescricional, a data de 18/09/2007, considerando ter sido quando a parte agravada teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, a partir de então, não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mas não há que se falar em inércia ou diligências infrutíferas da parte agravante para localizar bens, a partir da data referida; e, ii) embora a presente ação se arraste desde 1995, verifica-se que o processo não ficou paralisado por prazo superior a cinco anos, bem como a morosidade na tramitação do feito não se deu, exclusivamente, por desídia ou inércia da parte agravada, ressaltando que, se durante o trâmite processual não foram localizados bens passíveis de penhora, o certo é que os pedidos da parte agravada também não foram deferidos; e, iii) considerando que não houve suspensão do processo por inércia da parte agravada, por período superior ao da prescrição do direito material e, levando em conta que a prescrição não corre pelo tempo necessário à citação, intimação e localização de bens do devedor, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos do art. 921, § 4º - A, CPC, o que ocorreu no presente caso, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.