ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação revisional.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: revisional, ajuizada por MARISA GOULART GEMERASCA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,25% a. m.) e descaracterizar a mora, condenando a parte agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. Assim, diante da sucumbência parcial e recíproca, autorizou a divisão, metade para cada parte, das custas processuais, fixando os honorários de cada patrono em R$ 1.000,00, suspendendo-se a exigibilidade à parte agravada, em razão da gratuidade judiciária. (e-STJ fls. 494-496)<br>Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação Cível. Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato. Preliminares afastadas. Taxa de juros remuneratórios que se revela abusiva. Possibilidade de compensação/repetição dos valores pagos a maior. Mora descaracterizada. Manutenção da sentença.<br>Recurso de Apelação desprovido." (e-STJ fl. 767)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte embargante, foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 791-793)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, II, 356, I, II, 927, 1.026, § 2º, CPC, 421, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) de forma totalmente equivocada, ao serem apreciados os embargos de declaração foi a parte recorrente condenada a pagar multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º, art.1.026, CPC; e, ii) invalidou-se um ato jurídico perfeito, justificando-se as razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios, fixadas em contrato, destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou-se a adequação da taxa de juros pautada na taxa média de mercado, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão; e, iii) o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; e, iv) deixou-se de observar as particularidades que envolvem a contratação e que culminaram na fixação da taxa de juros remuneratórios no patamar em que foi fixada, limitando-se a determinar a substituição com base na taxa média de mercado, sem a adequada análise do patamar mais adequado/viável na situação concreta e sem considerar as particularidades envolvidas; e, v) cabe somente a um expert no assunto, após a detida análise de todas as particularidades e provas documentais constantes nos autos, concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e, mais importante, indicar o percentual mais adequado em substituição, quando for o caso. (e-STJ fls. 799-827)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega, tão somente, que o recurso está devidamente fundamentado e que não é o caso de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação revisional.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ);<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 355, I, II, 356, I, II, 927, 1.026, § 2º, CPC, 421, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.