ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.222-1.223):<br>AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR CONTRA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA. ÓBITO DA PACIENTE TRANSPORTADA E LESÕES FÍSICAS NA ACOMPANHANTE. MOTORISTA CONDENADO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS SEREM ENGLOBADOS PELOS CORPORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. PRECEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA REGRAS DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO. PAGAMENTO DE DANOS CORPORAIS QUE TAMBÉM NÃO INTEGRAM O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADOS AOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL NA ORDEM INDIVIDUAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS PARA A ACOMPANHANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACRESCIDOS DE DANOS ESTÉTICOS NO MESMO PATAMAR. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DA DEMANDANTE QUE SOBREVIVEU MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DESTA NA PARTE DELE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS..<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.289).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e artigos 489, §1º, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 302 e 303 do CTB e art. 935 do Código Civil. Aduz, ainda, existência de divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o acórdão da Apelação desconsiderou por completo a legislação vigente e o contrato firmado, entendendo por enquadrar a condenação fixada a título de danos morais na cobertura de Danos Corporais, em que pese a contratação de cobertura específica para Danos Morais na apólice " (fl.1.331). Pretende: (a) redução dos danos morais fixados, assim como o termo inicial dos juros, uma vez que violados os artigos e em manifesta divergência jurisprudencial; (b) reformar a decisão que determinou a cumulação das coberturas RCF Danos Morais e RCF Danos Corporais, violando o disposto nos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e não observando corretamente a Súmula 402 do STJ; (c) dirimir dissenso jurisprudencial quanto à limitação da condenação da seguradora sobre a indenização por danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.522 e 1.524-1.537), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.542-1.545).<br>Inicialmente distribuído à Primeira Seção, foi o processo redistribuídos à Segunda Seção porque a questão de fundo não diz respeito a direito público, mas, sim, a direito privado, já que "a matéria jurídica, objeto do recurso especial, diz respeito à responsabilidade de seguradora litisdenunciada em razão de regras relativas à apólice aplicáveis a acidente de trânsito."<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16.09.2019, envolvendo uma ambulância de propriedade do Município de Agrolandia-SC, no qual a mão dos autores, que estava sendo transportada na ambulância, veio a falecer.<br>Após denunciação à lide da Seguradora Sul América, ora recorrente, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, apenas dando parcial provimento à apelação de uma das autoras para majorar o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao julgar as apelações enfrentou adequadamente as questões postas. A análise do recurso especial deixa claro que na verdade a omissão apontada pelo recorrente consiste no fato de o tribunal não haver apreciado as questões da forma como pretendia a ora recorrente. Veja-se que, ao tratar deste tópico, a recorrente afirma: (fls. 1.331)<br>o acórdão da Apelação desconsiderou por completo a legislação vigente e o contrato firmado, entendendo por enquadrar a condenação fixada a título de danos morais na cobertura de Danos Corporais, em que pese a contratação de cobertura específica para Danos Morais na apólice. Ainda, foi omisso em relação ao enfrentamento dos argumentos referentes às previsões contratuais, assim como dos artigos de lei federal suscitados pela seguradora. E foi por este motivo que a Seguradora opôs os competentes embargos de declaração<br>Entretanto, o julgamento de forma contrária à pretensão do recorrente não configura omissão. Nesse sentido:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6º, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes.<br>4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.<br>6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.900.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência desta exige, como requisito para conhecimento do recurso especial em tais casos, que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, tendo em conta o falecimento da mãe dos autores, manteve a condenação na ordem de 50.000,00 para cada um e, em relação à autora Ediclea Schug, em razão das dores físicas por ela suportadas, na quantia de R$ 10.000,00, consignando o seguinte (fl. 1.235)<br>Com efeito, existe uma grande diferença entre a reparação pela dor da morte e aquela pelo susto do risco. É muito difícil que uma quantia monetária possa ressarcir efetivamente os danos causados de maneira pontual. O tema, por sua própria natureza, não fixa regras rígidas ou tabelas com o valor do ressarcimento. Mas existem aspectos que devem ser sopesados como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.<br>Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto à parte condenada, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica, ou seja, deve ser possível de pagar.  ..  Em situações semelhantes à presente, começando pelo caso de morte de ente familiar, as Câmaras de Direito Público já adotaram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.  .. <br>Portanto, não há motivo razoável para se alterar o decidido que se coaduna à atual jurisprudência deste Sodalício.<br>Seguiram em idêntico patamar de R$ 50.000,00 para cada autor  ..  De igual modo, os danos morais arbitrados em favor de Ediclea no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser preservados. Não se nega que a jovem estava grávida no dia do fato e que sofreu dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Porém, há que se confiar no bom senso do juiz da causa. A ofendida não teve nenhum tipo de comprometimento ao seu estado de saúde.<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Nestas condições, não há que se falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a análise das circunstâncias concretas e específicas de que se valeu o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais e estéticos, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 1.237-1.238):<br>"Sobre a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização, não há como se prover o recurso dos réus.<br>Os juros são devidos a contar do evento danoso, nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."<br>Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços e do termo inicial dos juros de mora.<br>2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Assim, quanto à data do início da fluência dos juros, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, no que toca à alegada violação dos artigos 757, 760, 778 E 781 do Código Civil em razão da existência de cobertura específica na apólice para a indenização por danos morais, cumpre notar que, quanto ao ponto, decidiu o tribunal de origem que:<br>É entendimento sedimentado no STJ, adotado também por este Tribunal de Justiça, que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para corporais se não forem expressamente excluídos da pactuação por cláusula contratual.<br>Sobre o tema: STJ, AgInt no R Esp 1.665.372/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 17/08/2017; STJ, AgInt no AR Esp 1193966/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, T2, j. 21/06/2018; STJ, AgInt no AR Esp 1039972/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 09/05/2017; TJSC, Ap. Cív. n. 0002046-13.2008.8.24.0074, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22/05/2018; e TJSC, Ap. Cív. n. 0020344-16.2011.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24/07/2018.<br>No caso, há cláusula de expressa exclusão apenas quanto à cobertura para danos estéticos na segunda página da apólice: "estão excluídos da cobertura de RCF os danos estéticos" (evento 14, Inf 23), mas não se vislumbra exceção sobre os danos morais. O ponto relativo aos danos estéticos, aliás, foi abordado em recurso de apelação paralelo interposto pela Sul América e lá será analisado. Aqui, portanto, há de se confirmar o acerto da sentença ao enquadrar os danos morais na categoria de "danos corporais", especialmente porque o limite imposto no contrato para a espécie é destoante daquele para danos corporais.<br>Assim, mantém-se a abrangência da responsabilidade solidária da apelante Sul América no particular.<br>Ressalte-se que nos embargos declaratórios o tribunal reforçou a conclusão de que inexiste cláusula expressa de exclusão (fls. 1.292):<br>Como visto, a adoção de conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante, qual seja, não aplicação da Súmula n. 402 do STJ à hipótese apreciada, não implica omissão no aresto, muito menos violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>Segundo pontuado, o caso retrata situação excepcional, porquanto a Súmula n. 402 do STJ dispõe que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", ou seja, se não há cláusula de exclusão expressa, como claramente não há na apólice de seguro, é possível o enquadramento dos danos morais.<br>Salienta-se que a decisão não nega os termos do entendimento sumulado, como afirmado. Muito menos se ignora os precedentes que aplicam os termos da Súmula em questão. No caso, ao contrário, a decisão colegiada está alicerçada justamente na ressalva do próprio enunciado. Tanto é verdade que houve provimento do outro recurso interposto pela embargante em relação aos danos estéticos, porquanto sobre estes havia cláusula expressa de exclusão na apólice<br>Uma vez que a análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, em virtude da s úmula 5 do STJ ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial"), segue-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta casa, pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.1.239).<br>É como penso. É como voto.