ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados.<br>2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO LUCIO CORDEIRO DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação monitória movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>O acórdão negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fls. 440-442):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Abertura de vista à defensoria pública que, sem apelar, pede intimação pessoal de seu assistido. Indeferimento da intimação pessoal que não reabre o prazo recursal. - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 470-474).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 182, 183, §2º, 186, §1º, 220 e 223 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o recurso de apelação foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública (fls. 482-496).<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que o recurso especial implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (fls. 527-528).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 534-545), o qual foi inadmitido pela Presidência do STJ (fls. 585-587).<br>Em decisão de fls. 638-640, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito).<br>4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados.<br>2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese do recurso especial interposto por Ricardo Lucio Cordeiro da Rocha centra-se na alegação de que o recurso de apelação foi tempestivo, contrariando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.<br>Em suma, o recorrente sustenta que a Defensoria Pública, que o assistiu, possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme os artigos 182, 183, §2º, 186, §1º, 220 e 223 do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que não ocorreu preclusão consumativa, visto que a apelação fora interposta dentro do prazo legal e apenas em uma única oportunidade, não se tratando de repetição de ato processual.<br>Entrementes, essa matéria não foi enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, seja no acórdão de apelação, seja no acórdão de embargos de declaração.<br>De fato, no voto condutor da apelação, consta a seguinte fundamentação:<br>Não obstante o esforço recursal do autor, verifica-se que o recurso apresentado é absolutamente intempestivo. Prolatada a sentença e aberto vista a defensoria, opera-se a preclusão consumativa quando esta, ao invés de apelar, requer providencias distintas, no caso, a intimação de seu assistido. E o indeferimento do pedido, obviamente, não reabre o prazo recursal, estando a apelação fulminada pela precluso consumativa.<br>Observa-se que, mesmo nos embargos de declaração, o acórdão de origem deixou de apreciar o argumento do recorrente de que a apelação foi interposta dentro do prazo legal e em uma única oportunidade, não se tratando, portanto, de repetição de ato processual.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>É como penso. É como voto.