ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial da parte autora não conhecido.<br>Recurso especial da parte ré improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recursos especiais, interpostos por JÚNIOR MORAIS PINHEIRO e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.772-1.774) :<br>RECURSO DO 1º APELANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe observar que lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. É aquilo que se deixou de auferir em razão do evento danoso. É a vantagem patrimonial que não chega a ingressar no patrimônio do que sofreu a lesão. 2. Neste prisma, assim como nos danos materiais, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários. 3. Nos autos denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos hábeis que confirmem tais lucros. 4. Inexiste nos documentos juntados no evento 01 do processo originário, qualquer planilha de cálculos, romaneios, notas fiscais, recibos ou qualquer outro meio de prova idônea da cessação do lucro que possa lastrear os valores pretendidos. Portanto, não restaram cabalmente provado os lucros cessantes no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DO 2º APELANTE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por decisão extra petita não merece acolhimento, tendo em vista que o julgamento, na verdade, levou em consideração as provas produzidas no processo. 2. Os danos ocasionados são in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato. Suficiente, por conseguinte, a presença da prova do fato e o nexo de causalidade. O odor vivenciado pelo apelante que mora próximo da ETE, não diz respeito unicamente à degradação ambiental, mas também à degradação da dignidade do ser humano, condenado a conviver inalando mau cheiro, além de micróbios, bactérias e insetos indiscutivelmente agressivos à saúde pública. 3. Em relação ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor do dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 4. Entendo que o valor da indenização deve ser mantido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma justa de compensar o autor/apelado pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 5. No pertinente à verba honorária pericial fixada na origem, matéria também objeto de devolução no seu apelo, a responsabilidade do pagamento é exclusiva do apelante e por isso a sentença deve ser mantida nesse ponto. 6. Recurso conhecido e improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.828-1.829).<br>A parte autora, Júnior Morais Pinheiro, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido negou provimento à sua apelação, "isentando a INVESTCO S/A de qualquer responsabilidade quanto aos danos materiais ocasionados ao requerente, omitindo-se, inteiramente, quanto ao farto conjunto probatório existente nos autos, aliás, evitando todo o conjunto de provas que ocasionou de 17 anos de tramitação processual".<br>A SANEATINS, por seu turno, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta ainda que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no 141 do CPC, por ter decidido matéria estranha à pretensão resistida, já que o acórdão recorrido "realizado julgamento extra petita, em flagrante violação aos deveres processuais adiante mencionados". Afirma, em síntese, que "tendo o r. acórdão fundamentado a existência da responsabilização civil com base em dano não alegado pelo Autor, ele deve ser reformado".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1851-1892 e 1.902-1.915), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1951-1954 e 1.956-1.958).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial da parte autora não conhecido.<br>Recurso especial da parte ré improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, unicamente para condenar a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS, prolatando o acórdão recorrido.<br>- Do recurso da parte autora<br>O recurso especial manejado pela parte autora não comporta conhecimento. Em primeiro lugar, por limitar-se a repetir de modo genérico as mesmas alegações da apelação, referindo-se unicamente ao alegado "desacerto da sentença", afirmando (fls. 1.856):<br>"em que pese a parte de acerto do julgamento apelado na condenação da SANEATINS aos danos morais e ao pagamento da pericia, a sentença desandou ao julgar a improcedência dos danos materiais requeridos, à referida empresa, e, de igual modo, ao isentar por completo a INVESTCO S/A - principal responsável pelos impactos ocasionados ao autor -, além de impor a este recorrente a condenação de custas e honorários sucumbenciais."<br>A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC fundamenta-se na suposta ausência de adequada análise das provas constantes dos autos pelo acórdão recorrido. De fato, a parte autora, em seu recurso, afirma que (fl. 1.887):<br>No voto do Desembargador Relator, adotado integralmente pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exposto no (evento 73, VOTO1), repetiu a mesma omissão identificada e exposta no Recurso de Apelação, no Voto e no Acórdão, respectivamente dos (eventos 44 e 47, VOTO1 e ACOR1), deixando de apreciar o farto conjunto probatório produzido sobre os danos materiais de responsabilidade da INVESTCO S/A, expostos no Voto mediante a simplória análise:<br>A omissão existente no acórdão consistiria na apreciação das provas de forma contrária à pretensão da recorrente, "isentando a INVESTCO S/A de qualquer responsabilidade quanto aos danos materiais ocasionados ao requerente, omitindo-se, inteiramente, quanto ao farto conjunto probatório existente nos autos, aliás, evitando todo o conjunto de provas que ocasionou de 17 anos de tramitação processual".<br>Assim, verifica-se que, no presente caso, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, a negativa de prestação.<br>Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, não conheço do recurso especial interposto pela parte autora.<br>- Do recurso da SANEATINS<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 1.762):<br> ..  a preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o julgamento, na verdade, levou em consideração as provas produzidas no processo. De modo que não há que se falar em nulidade por suposto julgamento extra petita.<br>Ao decidir o eminente Juiz a quo, afirmou o seguinte:<br>(..) Em relação aos danos morais, decorrente da estação de tratamento de esgoto, restou evidente que, com base nos elementos de provas constantes dos autos, o odor e a proliferação de mosquitos se deram em decorrência da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto da Saneatins naquela localidade. Assim, em face dos fatos narrados, por se mostrar evidente a atuação desidiosa da demandada SANEATINS em não implantar mecanismo que iniba o odor gerado da estação de tratamento, está configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado pela parte autora em decorrência da sua exposição às substâncias odoríferas lesivas, restando, portanto, caracterizado o ilícito.<br>Assim, diante da existência de decisão expressa sobre a questão relativa à alegada violação do princípio da congruência, não há que se falar em violação, por parte do acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, cumpre notar que o acórdão recorrido manteve a condenação em danos morais por entender que (fl. 1.764):<br> ..  está configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado pela parte autora em decorrência da sua exposição às substâncias odoríferas lesivas.<br>Os danos ocasionados são in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato. Suficiente, por conseguinte, a presença da prova do fato e o nexo de causalidade. O odor vivenciado pelo apelante que mora próximo da ETE, não diz respeito unicamente à degradação ambiental, mas também à degradação da dignidade do ser humano, condenado a conviver inalando mau cheiro, além de micróbios, bactérias e insetos indiscutivelmente agressivos à saúde pública.<br>Ressalte-se que o dano alegado pelo autor como causa de pedir se refere às supostas condutas lesivas: (i) alagamento da chácara e (ii) suposta contaminação da água do poço/lençol freático. Tais danos foram sumarizados na inicial como (fl. 1.465)<br>"Desta forma, apresentam-se as alegações de perdas e danos e danos morais causadas pela formação do Lago da Usina Hidroelétrica Luiz Eduardo Magalhães à pessoa e a familiares do Requerente e à sua chácara, ou, de outra forma, a constatação da existência recente - após a formação do Lago -, do fenômeno que provoca inundação nas chácaras, que encharca o solo, mata as plantações permanentes e impede o cultivo de culturas temporárias, que contamina a água e altera inteiramente as perspectivas de vida do Requerente e que ensejaram a presente e Ação de Indenização Por Perdas e Danos e Danos Morais"<br>Ressalte-se que, ao tratar dos danos decorrentes da "contaminação do lençol freático", a parte autora expressamente mencionou a construção da estação de tratamento de esgoto como fonte de danos (fls. 8-9):<br>Nas proximidades das retro mencionadas chácaras, há algum tempo, foi construído, pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS -, uma Estação de Tratamento de águas, que opera regularmente até a presente data.<br>A mencionada Estação realiza os tratamentos, basicamente, utilizando-se de grandes tanques com as bordas ao mais ou menos ao nível natural do solo com escavações que alcançam o sub-solo, em profundidades que não sabemos precisar formando assim grandes tanques.<br>Nos mencionados tanque são depositadas as águas servidas, que por decantação ou qualquer outro processo, são por assim dizer, mais ou menos tratadas, quando então são drenadas para o Lago da Represa Luiz Eduardo Magalhães.<br>Notadamente, após a formação do retro mencionado Lago, toda a água daquela região teve seu sabor alterado substancialmente, causando incomodo a toda a população ali residente.<br>Outro fenômeno que causou estranheza, notadamente após a formação do retro mencionado Lago, é que toda a água daquela região, que não possui rede regular de água tratada, teve seu sabor alterado substancialmente, causando incomodo a toda a população ali residente.<br>Nessas condições, tendo o acórdão entendido que há dano moral em razão do mau cheiro decorrente da proximidade de seu imóvel à ETE, não há que se falar em violação do princípio da congruência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por JÚNIOR MORAIS PINHEIRO e conheço do recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, mas nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.