ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação indenizatória, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.<br>1. De imediato, cumpre destacar que, tratando-se de instituto que excepciona a regra geral, a inversão do ônus da prova exige norma expressa (ope legis) ou a presença de certos requisitos - nesse caso, para ser concedida pelo juiz (ope iudicis). Tal cuidado advém dos efeitos práticos da redistribuição, que, podendo existir fatos não elucidados ao final da ação, servirá como regra de julgamento desfavorável a quem só tinha o dever de indicar teses impeditivas, modificativas ou extintivas do direito.<br>2. Na primeira hipótese, a inversão é regulada pela própria lei, conforme ocorre, por ex., nas lides envolvendo a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de fato do serviço (art. 14, CDC). Em tais situações, dispensa-se a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, e o fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).<br>3. Na segunda, o ônus instrutório é invertido quando se observa a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o beneficiário produzir a prova ou a maior facilidade da parte contrária em tal atividade. Ciente das consequências da inversão, o legislador destaca que o instituto não se impõe quando a desincumbência do encargo, pela parte contrária, seja impossível ou excessivamente difícil.<br>4. Partindo de tais premissas, constata-se que as insurgências expostas neste recurso não merecem prosperar, haja vista que o douto magistrado de origem, acertadamente, ao manter a regra da distribuição instrutória ordinária em relação à comprovação da condição de pescador - uma vez que, nessa situação, não há qualquer impeditivo ou excessiva dificuldade para que a parte demandante apresente documento hábil a revelar o exercício da referida atividade profissional.<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fl. 433)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC foi abordada, ainda que de forma implícita, ao demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional em todas as instâncias ordinárias, na medida em que questões de ordem pública e constitucional (como o direito à reparação integral do dano ambiental e à proteção da saúde das comunidades atingidas) não foram sequer enfrentadas."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.