ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais .<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>Agravo interno interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c reparação por danos morais apresentada por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face da agravante, na qual alega negativa de cobertura para tratamento em UTI pela operadora do plano de saúde, sob a alegação não cumprimento dos prazos de carência.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SÁUDE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 642 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 47 E 51, DO CDC. ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Acerca da legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais a que faria jus o de cujus, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 642, firmou entendimento pela possibilidade da sucessão processual.<br>2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.<br>3. Incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.<br>4. Na forma do no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.<br>5. Nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, bem como do Enunciado nº 597, da Súmula do STJ, estando o beneficiário em situação de urgência/emergência, e já tendo cumprido o prazo de carência de 24 horas, faz jus ao atendimento médico, não importando de que natureza, qual o procedimento, ou quanto tempo seja necessário para sua recuperação. Ou seja, a lei não exclui a internação do atendimento emergencial.<br>6. O abalo psíquico sofrido pela autora é notório e evidente, de modo a configurar o dano moral indenizável.<br>7. Presente a necessidade de reparação por danos morais à parte autora, já que o prejuízo ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor.<br>8. Adequada se mostra o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.<br>9. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 188, 927, do Código Civil, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998, além de divergência jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a tempestividade da interposição do Recurso Especial, em razão da ocorrência de suspensão do expediente nos dias 27/02/2025, 28/02/2025, 03/03/2025, 04/03/2025 e 05/03/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais .<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da intempestividade, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 518-560, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ fl. 561).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Aduz a agravante a tempestividade do agravo em recurso especial manejado, haja vista a ocorrência de suspensão do expediente forense.<br>Todavia, de fato, compulsando os autos, verifica-se que o recurso é inadmissível por ser intempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão agravada em 20.02.2025, sendo o recurso somente interposto em 20.03.2025.<br>Ademais, verifica-se que após intimação da parte para comprovação da regularidade da interposição do recurso (e-STJ fl. 511), os documentos juntados à fl. 518-560 (e-STJ) foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência da suposta suspensão dos prazos processuais, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.