ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.<br>1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.<br>2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BELPLAS COMERCIO DE PLÁSTICOS E PAPELÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.200-1.202):<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. TARIFAS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta, automaticamente, a inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 2. Não há previsão legal ou constitucional que limite os juros a 12% (doze por cento) ao ano (súmula vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"). 3. No julgamento do recurso especial n.º 1.061.530, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que: (3.1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (3.2) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3.3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, e (3.4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 4. No julgamento do recurso especial n.º 973.827, o eg. Superior Tribunal de (e-STJ Fl.1228) Documento recebido eletronicamente da origem Justiça firmou a orientação de que (4.1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246), e (4.2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. A determinação judicial de que a Caixa Econômica Federal proceda ao recálculo da dívida, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, tem amparo legal e é adequada ao caso concreto, porquanto: (5.1) basta, para tanto, a elaboração de simples cálculo aritmético; (5.2) não resta configurada hipótese que enseje a liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, e § 2º, do CPC); (5.3) o demonstrativo que vier a ser apresentado pela instituição financeira poderá ser impugnada pela parte adversa, sem qualquer prejuízo à sua defesa, e (5.4) se, posteriormente, o juízo a quo considerar necessária a realização de perícia técnica, poderá determiná-la oportunamente. 6. As tarifas são encargos inerentes a qualquer contrato bancário, inexistindo ilegalidade na sua cobrança, quando expressamente pactuadas, não cabendo à parte, de forma unilateral, alterar os termos avençados, dos quais foi cientificada e com os quais anuiu. 7. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia (CCG) ao Fundo de Garantia de Operações, por atribuir ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos de prêmio de seguro. Precedentes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.226-1.227).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 489, §1º, incs. III e IV, e 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, especialmente quanto à interpretação da boa-fé objetiva e do direito à informação sobre a forma de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, além da configuração de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária sem aviso prévio ao cliente.<br>Afirma, em síntese, que a mera previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para a caracterização da pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme assentado pelo acórdão paradigma (fls. 1.265-1.266).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.228-1.230), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.226-1.227).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.<br>1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.<br>2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação em que a parte autora objetivava a revisão do contrato de abertura de conta corrente/limite de cheque especial (n. 1073.003.1304-3), bem como da respectiva renegociação de débito (n. 20.7073.690.0000098-31) e de contrato de financiamento de caminhão (20.1073.558.0000054-61). Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, transcreveu trechos da sentença de primeiro grau que indicam de forma suficiente as cláusulas contratuais analisadas (fls. 1.181 e 1.183). O Tribunal de origem, portanto, efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. Confira-se:<br>No caso dos autos, os contratos 20.1073.690.0000098-31 e 20.1073.558.0000054-61 contêm previsão de cobrança de taxa de juros mensal de 1,20% e 1,99%, e anual de 15,39% e 26,675%, respectivamente, estas (anuais) superiores, portanto, ao duodécuplo daquelas (mensais). Em razão do exposto, possível a capitalização, devendo ser rejeitado o pleito formulado, no ponto. Quanto ao contrato de cheque especial, entretanto, apesar de assinado após a edição da MP 2.170/2001, não contém, nem em suas cláusulas gerais, nem nas específicas, previsão expressa da possibilidade de capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual deverá ser excluída eventual contagem de juros capitalizados de forma mensal, desde o início da formação do débito.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>No que toca à alegação de divergência jurisprudencial fundada na alegação de que a mera previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para a caracterização da pactuação expressa da capitalização mensal de juros, cumpre notar que a Segunda Seção, nos Temas repetitivos 246 e 247, fixou as seguintes teses:<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, quanto à alegação de divergência quanto à existência de dano moral decorrente do encerramento da conta-corrente, o acórdão recorrido, qu anto a essa questão, assenta-se na premissa de que "a alegada situação vexatória a que se expuseram os autores decorreu de sua própria desídia e desorganização contábil, não havendo como imputar à CEF a existência de conduta lesiva. Deste modo, não havendo a CEF provocado o alegado dano, nada há a indenizar".<br>Assim, verifica-se que a análise da questão pressupõe reexame de prova, o que, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não é possível.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico (crédito remanescente em cada execução).<br>É como penso. É como voto.