ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por JOSÉ MARIA DOS SANTOS em face de UNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 195-197 e-STJ).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa (fl. 244 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. TOTALIDADE. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. EVENTUAL VALOR DEVIDO PELO AUTOR À ENTIDADE EM RAZÃO DA TROCA DE CATEGORIA FUNCIONAL DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a restituição dos valores a título de contribuição, tendo em vista o desligamento do plano de previdência, julgada improcedente na origem.<br>2) De acordo com o disposto Artigo 36 do Plano Único do ano de 2015, vigente quando do desligamento do autor do plano de previdência, é devido o resgate de 100% das contribuições, não havendo distinção entre os empregados celetistas e ex-autárquicos. assim, não há dúvida que o autor tem direito de restituir as contribuições por ele pagas em sua totalidade.<br>3) Considerando que deve ser observado o disposto na súmula nº 289 do STJ , as contribuições a serem restituídas deverão os valores devidos pela entidade ao autor deverão ser corrigidas pelo ORTN no período anterior a 03/1986, pelo IPC do IBGE, no período compreendido de março de 1986 até fevereiro de 1991 e o IGP-M a partir de março de 1991.<br>4) A discussão a respeito do valor a ser ressarcido pelo autor à entidade ré em razão da troca de categoria funcional de CLT para ex-autárquico não é objeto da presente ação, não podendo ser fundamento para a improcedência do pedido do autor, até porque o que há nos autos é uma mera correspondência enviada pela fundação ao autor informando valores devidos, na monta expressiva de R$ 79.479,87 (evento 3, PROCJUDIC4) página 19). A questão acerca de eventuais valores devidos pelo autor à entidade de previdência deverá ser discutida em ação própria, onde, eventualmente, caso reconhecido o direito da demandada, poderá ser autorizada a compensação com o valor devido nesta ação.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ - fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial - foi contraditado no agravo em recurso especial Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial (fls. 338-348 e-STJ), verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da mesma forma, da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.