ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DEGRAVAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado.<br>2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>3. A degravação das sessões de julgamento não integra o conteúdo decisório do acórdão.<br>Recurso especial improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 491-496):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA E EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROCLAMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.<br>2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. A ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados pelas partes não caracteriza vício processual, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida, no acórdão, para que se tenha o pleno exame da lide. Portanto, neste sentido, não procede a insurgência. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.<br>4. A propósito dos pontos veiculados no inconformismo recursal, nestes novos aclaratórios, a ênfase em que se arrima a parte embargante não desconstitui o julgamento da egrégia Turma, em sua composição ampliada. Nenhum vício processual, por qualquer um daqueles aventados, verifica-se no acórdão proclamado.<br>5. A ementa do julgamento ora hostilizado não padece de erro material a corrigir, ou da indigitada omissão processual. Ela reflete a síntese do debate jurídico no julgamento. Não há perder de vistas que integram o julgado tanto o relatório quanto os votos proferidos, o da relatoria e dos demais membros do colegiado, e a própria ementa, de tal sorte que não se verifica a ausência de fundamentação adequada, ou, na perspectiva da insurgência, na proclamação do resultado final.<br>6. A degravação não constitui ato judicial. A discussão de que trata o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, de caráter obrigatório, como parte integrante do julgado, refere-se ao debate jurídico travado entre os julgadores, para possibilitar a compreensão exata de eventuais divergências e da decisão que prevaleceu. A necessidade que se impõe é do registro de ter havido sustentação oral, pelas partes, assim como ocorre no caso de perguntas feitas, pelos magistrados, aos advogados, e suas respectivas respostas.<br>7. Objeto da arguição, a ausência de degravação de ponto específico não se arvora em omissão, tampouco se verifica o suposto equívoco na proclamação da conclusão do julgamento.<br>8. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>9. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma, em síntese, que as notas taquigráficas "citadas nos Embargos são as do julgamento do dia 28/05/20 e as do julgamento do dia 17/06/20. Nas notas do dia 28/05/20 constam os votos do Desembargadores Ivan Carvalho e Leonardo Coutinho, que deram provimento ao apelo, e o voto do Desembargador Élio Siqueira, que negou provimento à apelação, estando vencido. Já as notas do dia 17/06/20 registram a seção ampliada, mas não constam nela e nem nos autos os votos dos Desembargadores Federais Rogério Fialho e Leonardo Resende, que, acostaram-se ao entendimento do Desembargador Élio invertendo a maioria e negando provimento à apelação, como fora explicitado nos Embargos desta Empresa Pública" (fls. 505-512). Sustenta que "os Embargos de Declaração opostos pela Caixa sequer foram analisados e consequentemente julgados".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 519-527), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 529).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DEGRAVAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado.<br>2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.<br>3. A degravação das sessões de julgamento não integra o conteúdo decisório do acórdão.<br>Recurso especial improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão combatido, ao negar provimento aos embargos de declaração, não incorreu em omissão, havendo se pronunciado quanto ao pedido de degravação da sessão de julgamento, formulado pela recorrente por meio de embargos de declaração. Senão, vejamos o seguinte trecho do respectivo voto (fl. 493):<br>Rechaça-se, pois, a questão relativa à degravação pretendida, no que se sustenta a parte embargante ao argumento de não ter havido pronunciamento. A uma, a degravação não constitui ato judicial, pelo que não integra o julgamento do órgão colegiado. A discussão de que trata o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, de caráter obrigatório, como parte integrante do julgado, refere-se ao debate jurídico travado entre os julgadores, para possibilitar a compreensão exata de eventuais divergências e da decisão<br>que prevaleceu. A duas, a necessidade que se impõe é do registro de ter havido sustentação oral, pelas partes, assim como ocorre no caso de perguntas feitas, pelos magistrados, aos advogados, e suas respectivas respostas.<br>Ademais, o acórdão representa o inteiro teor do julgamento. É desnecessária a degravação da sessão de julgamento, em face de possível divergência entre os votos orais e a proclamação do julgamento . Nesse sentido:<br>EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO.<br>Muito embora o Regimento Interno desta Corte diga que serão trasladadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento, é de se entender que, diante do inteiro teor do acórdão, tal somente prevalece quando comprovado justo motivo, sob pena de criar-se embaraçoso e desnecessário procedimento, em dois momentos, de coleta dos dados da decisão proferida.<br>Em princípio, o acórdão representa o inteiro teor do julgamento, sendo impróprio realizar a degravação das notas taquigráficas em face da simples indicação de divergência entre o voto oral e escrito da lavra do Relator.<br>Embargos rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no HC n. 58.137/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A<br>decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004.<br>3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5.<br>8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.