ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ILEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tribunal de or igem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Convenção de Montreal na hipótese de extravio total da mercadoria e acerca da ineficácia da apresentação de protesto contra a seguradora sub-rogada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão do conjunto probatório, para a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da existência de declaração de valor, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 766):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE MERCADORIAS. CONVEÇÃODE MONTREAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DEADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 453-454):<br>AÇÃO REGRESSIVA PRELIMINAR ILEGIMITIMIDADE ATIVA Inocorrência Autora que comprova que sucedeu a Bradesco Seguros no risco específico objeto desta ação Autora que compõe a relação jurídica litigiosa e, por isso, tem legitimidade ordinária para compor o polo ativo da ação - Preliminar afastada.<br>PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência Embora o contrato de transporte tenha sido pactuado entre a segurada e a empresa "Horizonte Cargo Ltda.", referida empresa contratou a ré para realizar o transporte aéreo das mercadorias, restando evidente a responsabilidade da apelante pelos danos causados às mercadorias transportadas, inclusive nos termos do artigo 18 da Convenção de Montreal, caracterizando a consequente legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda Preliminar afastada.<br>PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA Inocorrência Inaplicabilidade, ao caso, da regra de decadência prevista no art. 754 do CC e no art. 31 da Convenção de Montreal Prazos que se referem apenas à reclamação a ser apresentada pelo destinatário final da carga ao transportador, não se aplicando em relação à seguradora em ação de regresso Artigos que, ademais, tratam da perda parcial ou avaria da mercadoria, e não de extravio completo da carga, que é o caso dos autos Preliminar de mérito afastada.<br>RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE MERCADORIAS CONVEÇÃO DE MONTREAL LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO I- Nos termos do entendimento firmado pelo STF, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, devem ser aplicadas as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional, seja este de pessoas, bagagens ou carga, que se referem às indenizações por danos materiais Precedente do STJ II- Impossibilidade, na espécie, de limitação do valor da indenização àquele estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, uma vez que houve declaração de valor da mercadoria Indenização que deve corresponder ao valor efetivamente pago pela seguradora autora a sua segurada Ação procedente Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise do tema controvertido prescinde de reexame probatório, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 7/STJ, portanto. Alega, outrossim, trouxe a devida fundamentação em seu recurso, devendo ser afastada a Súmula 284/STF. Repisa, no mais, os mesmos argumentos trazidos anteriormente em defesa de suas teses.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 800-809).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ILEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tribunal de or igem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Convenção de Montreal na hipótese de extravio total da mercadoria e acerca da ineficácia da apresentação de protesto contra a seguradora sub-rogada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão do conjunto probatório, para a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da existência de declaração de valor, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 22 e 31 da Convenção de Montreal, 732, 735 e 754 do Código Civil e 1º e 175, §2º, da Lei n. 7.565/1986, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Em nova análise, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, encontrando solução condizente com a hipótese dos autos, relativamente:<br>I) à inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal à hipótese de extravio, uma vez que referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria; e<br>II) à ineficácia da apresentação de protesto contra a seguradora sub-rogada, tendo em vista que o art. 754 do Código Civil se refere apenas às relações entre o transportador e o destinatário final da carga.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.<br>1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária.<br>2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete em: 17/10/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite indenizatório previstos na referida norma.<br>4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.<br>6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária.<br>7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.<br>8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.<br>9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.<br>10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária. Precedentes.<br>11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.<br>12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.<br>13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação de responsabilidade da recorrente.<br>(REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial de dez dias para o protesto acerca da existência de avarias (art. 754 do CC) não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo prescricional ânuo. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>E ainda: AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao afastamento da Convenção de Montreal mediante a existência de declaração de valor, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.<br>2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado.<br>3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.469.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, quanto à alínea "c", verifica-se a deficiência na sua fundamentação, ante a ausência da comprovação do repositório oficial dos precedentes indicados. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284/STF, portanto.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.