ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PLEITO NÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. MIGRAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A VERBAS QUE NÃO FORAM PAGAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes.<br>6. Somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Precedente.<br>7. A quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas. Precedentes.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ; e harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>Ação: revisional de benefício previdenciário, ajuizada por REGINA COELI DE OLIVEIRA VIANA, em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante a alterar o percentual do benefício concedido à agravada, passando este a ser de 83% da remuneração percebida quando em atividade, e a pagar todas as diferenças resultantes da incidência do novo percentual, retroativamente, até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário, em que a autora pleiteia a revisão da complementação de seus proventos de aposentadoria pagos pela ré, objetivando a sua condenação ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino.<br>Sentença de Procedência. Recurso da parte ré.<br>2. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. A migração para o Plano REG/REPLAN SALDADO não traduz transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, na medida em que a quitação concedida à época da migração para o novo plano diz respeito apenas aos valores concretamente recebidos pelo participante, não implicando renúncia àqueles que não foram pagos.<br>Relação obrigacional se mantém, essencialmente, a mesma.<br>3. Rejeição da preliminar de prescrição. O direito a percepção das diferenças não se encontra fulminado por prazo extintivo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Verbetes Sumulares 291 e 427 do STJ.<br>4. Rejeição da preliminar de decadência. não pretende a autora a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, a incidir o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, inciso II, do Código Civil, mas sim a declaração de nulidade da regra contratual que difere os percentuais de complementação de aposentadoria de acordo com o gênero dos participantes, fazendo incidir o art. 169 do Código Civil.<br>5. Mérito. Manutenção da sentença de procedência. Tema 452 (RE 639.138/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido firmada a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."<br>6. Autora que se aposentou com 26 anos de serviços, o que lhe confere o percentual correspondente à segunda faixa de suplementação. Caso fosse do sexo masculino, o percentual que lhe seria aplicado é de 83%.<br>7. Correta a sentença que julgou procedente os pedidos, condenando a ré: 1) a alterar o percentual do benefício concedido à autora, passando este a ser de 83% da remuneração percebida quando em atividade; 2) a pagar todas as diferenças resultantes da incidência do novo percentual, retroativamente, até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelos índices do TJRJ, desde cada vencimento e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>8. Majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram acolhidos para sanar erro material, sem modificar o julgamento da causa; opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 104, 178, II, e 840 do CC, 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) apenas em determinadas hipóteses legais é possível a anulação do negócio jurídico regularmente formado e nenhuma delas ocorre nestes autos; ii) a previsão legal é expressa no sentido de que o prazo para a anulação de negócio jurídico perfeito é de 4 anos; iii) a agravada realizou adesão, transação e novação mediante total e completa aprovação do órgão regulador e fiscalizador, em estrito respeito ao ato volitivo das partes; iv) a transação realizada é causa extintiva das obrigações anteriores; v) há obrigatoriedade de formação de prévia fonte de custeio para a concessão de benefício, sob pena de gerar desiquilíbrio atuarial.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante afirma que: i) está configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto não foram sanadas as omissões quando da oposição dos embargos de declaração na origem; ii) a agravada pretende modificar/anular o próprio pacto firmado e regulamentos aplicáveis à hipótese, para, assim, obter um cálculo de aposentaria complementar diferenciado, sendo aplicável o prazo decadencial de quatro anos a contar da pactuação; iii) a agravada, ao optar voluntariamente por transicionar com a agravante quando migrou para o plano REB e depois quando aderiu às regras Saldamento do REG/REPLAN, renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transicionados presentes e futuros e sobre as reservas de seus benefícios; iv) ficou caracterizado o prequestionamento implícito; v) não há de se falar em discussão de fatos e provas ou, até mesmo, de interpretação de cláusulas contratuais, porquanto o mérito do recurso especial é exclusivamnte de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PLEITO NÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. MIGRAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A VERBAS QUE NÃO FORAM PAGAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes.<br>6. Somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Precedente.<br>7. A quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas. Precedentes.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC; a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ; e a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A agravante alega que o acórdão recorrido está eivado de omissão quanto à novação de direitos realizada na adesão da agravada ao Saldamento do REG/REPLAN, devendo ser julgados improdecentes os pedidos iniciais, matéria amplamente tratada no bojo do recurso de apelação; não considerou que a agravada não pretende apenas a revisão do benefício, mas busca previamente desconstituir o negócio jurídico que estabeleceu a própria regra que deu causa ao cálculo do benefício que já fora mensurado; deixou de observar a necessidade de prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado, pois este deve ser custeado pela própria participante e pela patrocinadora (CEF).<br>Entretanto, o TJ/RJ foi claro em suas conclusões: i) não prospera a tese de novação de direito, porquanto a simples adesão da agravada ao novo plano REG/REPLAN (2006) não evidencia a inequívoca vontade de novar (e-STJ fl. 725); ii) a migração para o Plano REG/REPLAN SALDADO não traduz transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, na medida em que a quitação concedida à época da migração para o novo plano diz respeito apenas aos valores concretamente recebidos pelo participante, não implicando renúncia àqueles que não foram pagos (e-STJ fl. 725); iii) a relação obrigacional se mantém, essencialmente, a mesma (e-STJ fl. 725); iv) o direito à percepção das diferenças não se encontra fulminado por prazo extintivo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (e-STJ fl. 725); v) não pretende a agravada a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, a incidir o prazo decadencial de quatro anos, mas sim a declaração de nulidade da regra contratual que difere os percentuais de complementação de aposentadoria de acordo com o gênero dos participantes (e-STJ fl. 726); vi) o STF fixou o entendimento de que não podem ser criadas regras distintas entre homens e mulheres, para a hipótese de aposentadoria proporcional, estabelecendo valor inferior do benefício para mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (e-STJ fl. 727); vii) não há falar em condenação da agravada ao pagamento de aporte financeiro, pois contribuiu devidamente para o alcance do direito ora pleiteado (e-STJ fl. 727).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pela agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 104 e 840 do CC, 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01 não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de pretensão de anulação de negócio jurídico e à inexistência de novação demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, conforme se depreende dos seguintes trechos:<br>Com relação à alegação de falta de interesse de agir, não prospera a tese de novação de direito, já que a simples adesão da Autora ao novo plano REG/REPLAN (2006) não evidencia a inequívoca vontade de novar.<br>É que a migração para o Plano REG/REPLAN SALDADO não traduz transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, na medida em que a quitação concedida à época da migração para o novo plano diz respeito apenas aos valores concretamente recebidos pelo participante, não implicando renúncia àqueles que não foram pagos.<br>Desse modo, a relação obrigacional se mantém, essencialmente, a mesma, conforme dispõe o art. 361 do Código Civil:<br>(..)<br>Ademais, não pretende a autora a anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, a incidir o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, inciso II, do Código Civil, mas sim a declaração de nulidade da regra contratual que difere os percentuais de complementação de aposentadoria de acordo com o gênero dos participantes, fazendo incidir o art. 169 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos e as cláusulas contratuais conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ<br>Por fim, ao decidir acerca da prescrição e da decadência, bem como da transação, o TJ/RJ aplicou de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que: i) nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação (AgInt no REsp 1.744.165/SP, Terceira Turma, DJe de 1/3/2019; e AgRg no AREsp 252.777/RS, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015); ii) somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos (REsp 1.201.529/RS, Segunda Seção, DJe de 1/6/2015); e iii) a quitação outorgada pelo participante, quando damigração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcançasomente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia àsverbas que não foram pagas (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/SC, Quarta Turma,DJe de 3/6/2014; e AgRg no Ag 1.136.546/DF, Terceira Turma, DJe de 17/3/2010).<br>Ressalta-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de demonstrar, de forma consistente, que os precedentes indicados não se aplicam à hipótese dos autos ou foram superados.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.