ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agra vo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por JOSE ANTONIO MORSCHEL, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 646-647).<br>Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante em desfavor de RAZARI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em virtude de contrato de frete firmado entre as partes e da não antecipação de valores destinados ao pagamento de pedágios.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente a duas vezes o valor do frete realizado, incidindo correção monetária pelo IGP-M, a contar da data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE PEDÁGIO. LEIS N.º 10.209/2001 E N.º 14.229/2021. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VALE PEDÁGIO. LEIS Nº 10.209/2001 E Nº 14.229/2021. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO, COMO EXIGE O ART 373, INC. I, DO CPC. INDEMONSTRADO TENHA TRAFEGADO POR RODOVIAS PEDAGIADAS E QUE TENHA DESPENDIDO VALORES PARA CRUZAR PRAÇAS DE PEDÁGIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO UNÍSSONA NO SENTIDO DA IMPERATIVA DEMONSTRAÇÃO, COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 451)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 646-647).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 651-656, o agravante reitera, em síntese, as suas razões de mérito, notadamente no que tange à alegada ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei 10209/01, a par dos arts. 374, II, e 389 do CPC, em atenção à apontada jurisprudência desta Corte. Aduz que houve confissão da parte agravada, desonerando o autor do seu ônus probatório, bem como restando configurado o descumprimento do dever legal do agravado quanto às despesas com pedágios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agra vo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por JOSE ANTONIO MORSCHEL, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 646-647, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a parte agravante limita-se a tecer considerações meramente genéricas e a reiterar as suas razões de mérito, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos óbices das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, consoante o excerto acima consignado.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Cor te Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.