ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conhecimento decorrente de atraso na entrega de bem imóvel objeto de promessa de compra e venda.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de conhecimento proposta por ALINE CRISTINA DA COSTA PIRES e MARCELO MARTINS BERTOCCHI, em que pleiteiam a condenação da agravante ao pagamento de multa por atraso na entrega de imóvel, restituição em dobro da comissão de corretagem, compensação por danos morais e materiais, além de outros pedidos relacionados ao descumprimento contratual.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de multa idêntica à fixada para o inadimplemento do consumidor no contrato, no período compreendido entre 01/04/2013 e 13/02/2014, além de determinar a sucumbência recíproca das partes.<br>Acórdão: acolheu a preliminar de vício citra petita, deu parcial provimento ao ao recurso dos agravados para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais , e negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRIENAL - CULPA DA CONSTRUTORA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - BASE DE CÁLCULO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - TERMO FINAL DA MULTA - MORA DA CONSTRUTORA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.<br>1. Aplica-se à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil 2. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Não se caracteriza como caso fortuito ou força maior a demora na obtenção de alvará ou aprovação de projeto por ente da Federação ou entidade da administração indireta, uma vez que eventual atraso é inerente ao risco do empreendimento. 4. Nos termos do entendimento do STJ, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, caberá a inversão em desfavor do vendedor. 5. É válida a cláusula de tolerância que possibilita, de forma prévia e expressa, a ampliação do prazo de término da obra. 6. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 7. O adquirente de imóvel na planta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (e-STJ fls. 422)<br>Embargos de declaração: não foram opostos pelo agravante.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve impugnação específica das matérias ventiladas no agravo denegatório de recurso especial, especialmente quanto à não incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e pleiteia a reforma da decisão monocrática para viabilizar o regular prosseguimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conhecimento decorrente de atraso na entrega de bem imóvel objeto de promessa de compra e venda.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/MG identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.