ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por STEEL ACOS ESPECIAIS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: monitória, ajuizada por ADMA MARGARETE DA CUNHA C. LIRA AQUIRO E OSWALDO LUIZ THOMAZ DE AQUINO em face de STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA.<br>Sentença: condenou o réu ao pagamento de R$751.971,42, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Julgou improcedentes os pedidos de reconvenção e da ação de consignação em pagamento. (e-STJ fls. 298-302)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.385-394):<br>APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA COMPRADORA POSSE LÍCITA DOS VENDEDORES EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SOBRE O VALOR CONTRATADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO<br>Embargos de Declaração: opostos por STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA. foram rejeitados. (e-STJ fls. 419-424)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único e II, 489, §1º, I, do CPC e art. 397 do CC.<br>Sustenta que a recorrente não foi notificada/interpelada extrajudicialmente para constituição de mora em relação a obrigação que não possui termo inicial.<br>Argumenta que o acórdão recorrido utilizou ato normativo sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. (e-STJ 458-468)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 932, III, IV, "a" do CPC, bem como da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 496-499)<br>Agravo interno: o agravante alega ausência dos óbices das Súmulas 5, 7/STJ, e 284/STF e violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, I, ambos do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, não provê-lo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 496-766):<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de09/12/2022). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/9/2022; e AgInt no A Esp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da falta de pagamento, a qual já estava sendo discutida desde a interposição do processo de adjudicação compulsória, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 397 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais - Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o contrato não possui termo inicial para o pagamento da parcela remanescente do preço de compra, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada, devendo ser mantido o resultado do julgamento por seus próprios fundamentos.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere à falta de pagamento, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, por oportuno, o que consta no acórdão recorrido, quanto ao ponto:<br>Ora, diante de tais considerações fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que omisso o contrato firmado em 02/07/2019, quanto ao termo inicial para pagamento do preço avençado, pode o credor exigi-lo de imediato, nos termos do art. 331 do CC. Consigne-se que não há que se falar em ausência de constituição em mora da apelante, uma vez que a questão da falta de pagamento já está sendo discutida desde a interposição do processo de adjudicação compulsória, pela própria apelante, em 2020.<br>Outrossim, restou claro no contrato que a única dívida a ser abatida do montante do preço acordado, seria aquela relativa aos débitos condominiais cobrados no proc. nº 1108859-31.2016.8.26.0100, não havendo que se aplicar quaisquer outros descontos, mormente diante do reconhecimento de que a posse dos apelados, no período de mora da apelante, foi lícita, diante da aplicação da exceção de contrato não cumprido.<br>(..)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 379 do CC o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante às teses atinentes à alegação de que o contrato não possui termo inicial para o pagamento da parcela remanescente do preço de compra, o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se como o acórdão do Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões mencionadas:<br>Isso porque, de acordo com o que consta da r. sentença de fls. 298/302:<br>"(..) É incontroversa a existência do contrato e a falta de pagamento pelo réu, que se defende argumentando quanto ao termo inicial da dívida e em relação a valores que deveriam ser abatidos do crédito dos requerentes.<br>Contudo, sem razão o requerido.<br>Conforme ambas as partes reconhecem, o contrato é omisso em relação à data de pagamento da primeira parcela do preço. Para essa situação, há regra legal clara e expressa a respeito do termo inicial da exigibilidade da prestação, que é imediata, conforme artigo 331 do Código Civil: "salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.<br>Assim, a pretensão do réu de postergar o termo inicial do pagamento do preço para a data da desocupação do imóvel, além de não ter previsão legal, conflita diretamente contra expresso texto de lei. Se era do interesse do comprador realizar o pagamento somente no momento da transmissão da posse, assim deveria ter feito constar no contrato, pois não há nenhuma presunção legal que o beneficie nesse sentido.<br>Nesse sentido, diante do não pagamento tempestivo do preço, era lícita a recusa dos autores de transmitir a posse do bem, considerando a exceção de contrato não cumprido. Nesse sentido, não há razão para que arquem com qualquer contraprestação pelo uso dobem no período, pois a ocupação não pode ser considerada indevida, mas sim exercício regular de direito.<br>Portanto, os cálculos dos autores estão corretos, inclusive quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, devidos desde a data do vencimento de cada parcela, por se tratar de dívida líquida e com data de vencimento certa. Acolho, integralmente, a planilha de fls. 37.<br>No mais, a consignação em pagamento é improcedente, pois não havia qualquer razão para o seu ajuizamento, já que, conforme exposto, quem estava em mora era o devedor (desde a data da assinatura do contrato, em julho de 2019, sendo que a consignação em pagamento foi proposta apenas em fevereiro de 2023). Não obstante, os valores depositados naqueles autos são incontroversamente devidos em favor dos autores, que poderão levantá-los de imediato, abatendo o montante levantado de seus cálculos quando do cumprimento desta sentença."<br>Ora, diante de tais considerações fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que omisso o contrato firmado em 02/07/2019, quanto ao termo inicial para pagamento do preço avençado, pode o credor exigi-lo de imediato, nos termos do art. 331 do CC. Consigne-se que não há que se falar em ausência de constituição em mora da apelante, uma vez que a questão da falta de pagamento já está sendo discutida desde a interposição do processo de adjudicação compulsória, pela própria apelante, em 2020.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.