ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de despejo c/c cobrança ajuizada por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ em face do agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DIANTE DE SUPOSTO DESACERTO DA VALORAÇÃO DA PROVA, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA AINDA QUE NÃO FORMALIZADA DE MODO ESCRITO. SITUAÇÃO DE FATO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLÊNCIA DE VALORES. DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste nulidade em julgado que valorando a prova, compreende de modo diverso do defendido nas razões da Parte.<br>2. A não formalização por escrito do contrato de locação não impede seu reconhecimento e aplicação de efeitos, como se escrito fosse.<br>3. Diante da boa-fé objetiva e da vedação de comportamento contraditório, os atos das partes comportam em responsabilidades, que diante do agir como se locador e locatário fossem, demandam o cumprimento também da contraprestação sob pena de despejo.<br>4. O agravante não logrou êxito em desconstituir a prova dos autos, muito menos a natureza jurídica dos repasses ao proprietário, que pelo permissivo da valoração da prova, obsta a manutenção do Recorrente no imóvel.<br>5. Percebendo-se o contrato verbal de locação, o prazo é indeterminado, apenas podendo o locador retomar o bem através da competente Ação de Despejo, apresentando um dos motivos previstos no art. 9º, III e 47 da Lei do Inquilinato.<br>6. Diante da percepção da hipótese do art. 9º, III e 47 da Lei do Inquilinato, o despejo é medida que impõe.<br>7. Recurso monocraticamente conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 367)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "foi o artigo art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, apontado expressamente pelo recorrente, acompanhado de decisões de outros tribunais, especialmente o STJ, que comprovam a divergência."<br>Aduz, ainda, que "a justificativa denegatória esposada pelo douto Ministro-Relator não encontra ressonância jurídica no referido recurso, posto que a impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ, ao presente caso, foi devidamente efetivada."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/PA:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PA identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Cumpre asseverar que não é possível o conhecimento do recurso especial, fundado no dissídio jurisprudencial, na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo ofendido se teria dado interpretação divergente. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021, AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.