ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MEIRELLES COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de arbitramento de honorários, na qual a agravante busca a fixação de remuneração por serviços advocatícios prestados à ITEMA INDUSTRIA DE TECIDOS DE MALHA LTDA em ações judiciais de matéria tributária, contratadas sob cláusula ad exitum, visando garantir o pagamento de honorários de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a agravada ao pagamento de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos, condicionando tal pagamento ao trânsito em julgado das ações patrocinadas pela agravante, com a efetiva satisfação do crédito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>Serviços Profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Ausência de estipulação ou de acordo. Honorários fixados por arbitramento judicial. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do autor. Diferimento: concedido. Renovação dos argumentos anteriores. Revogação injusta do mandato. Pedido para fixação dos honorários em 6% sobre o proveito econômico obtido nos processos em que atuou. Não acolhimento. Apelante que recebeu poderes sem delimitação expressa a determinada demanda. Atuação da apelante em favor da ré consistente em condição suspensiva da exigência honorária. Ações pendente de julgamento. Verba honorária devida após o trânsito em julgado de sentença de satisfação do crédito do apelado. Honorários advocatícios "ad exitum" somente podem ser cobrados após o trânsito em julgado favorável. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (e-STJ fls. 823/829)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 129, 187 e 422 do CC, bem como aos arts. 11, 489, 926 e 1.022 do CPC, sustentando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à condição suspensiva dos honorários advocatícios e à aplicação da cláusula ad exitum.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de que os honorários advocatícios "ad exitum" somente podem ser cobrados após o trânsito em julgado favorável, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/SP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte:<br>Dessa forma, nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento.<br>Ressalto que em nenhum momento, a sentença reconhece que o apelante não possui o direito aos honorários advocatícios pela prestação de serviços até o momento em que houve a rescisão imotivada do contrato. Todavia, a remuneração se dará após o trânsito em julgado das ações mencionadas. (grifo nosso. e-STJ fls. 828/829)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos.