ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução por quantia certa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução por quantia certa proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra ADHEMAR LUIZ CAPATTI e NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI.<br>Sentença: julgou extinto o processo por prescrição intercorrente. (e-STJ Fls. 1336)<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>Prescrição intercorrente. Justiça gratuita. Insuficiência de recursos demonstrada. Benefício concedido. Execução por quantia certa. Contratos de abertura de crédito rota tivo em conta corrente vinculado a nota promissória. Autos remetidos ao arquivo por inércia do exequente, na vigência do CPC/1973. Juízo que não fixou prazo de suspensão. Execução sobrestada por um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Decurso do prazo prescricional trienal do direito material, art. 70 c.c. art. 77, Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), sem que o credor agisse de forma concreta com o fim de satisfação da execução, não interrompido pelos genéricos requerimentos de pesquisa de bens e ativos financeiros formulados nos autos após a suspensão do feito. STJ, Incidente de Assunção de Competência, Resp 1.604.412/SC. Prescrição operada. Honorários advocatícios de sucumbência. Pronúncia de prescrição intercorrente que não afasta o princípio da causalidade em desfavor dos executados ou atrai sucumbência para o exequente. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. (e-STJ Fls. 1336)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência do art. 85 do CPC no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, defendendo não ser mera faculdade do julgador, mas comando imperativo legal. (e-STJ Fls. 1348-1352)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1545-1546)<br>Agravo Interno: alega que o despacho presidencial que inadmitiu o recurso especial deve ser reformado, pois o apelo nobre atendeu a todos os requisitos exigidos, e que a hipótese presente não envolve revolver probatório, restando inaplicável a Súmula 7/STJ. (e-STJ Fls. 1551-1555)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução por quantia certa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. incidência da Súmula 7 do STJ;<br>-Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.