ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO HENRIQUE MONTALLI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 118-122).<br>Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que "o Tribunal de origem não apreciou a tutela porque entende que é de competência do STJ, ao passo que o STJ entende que sua jurisdição somente será aberta após a decisão sobre a admissibilidade do especial. No meio do impasse sobre a competência, figura a empresa que precisa de um provimento judicial para que não vá à bancarrota" (fl. 133).<br>Reitera a alegação de que deve ser determinada, liminarmente, a retirada das restrições de crédito que permanecem em seu nome.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>O agravado, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 338).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De plano, não conheço do presente agravo interno.<br>Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, "viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.380.158/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019).<br>No caso, convém rememorar a decisão agravada:<br>Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por MARIO HENRIQUE MONTALLI, pessoas física e jurídica, no qual postulam a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 95-96):<br> .. <br>A parte requerente busca a concessão de tutela provisória para determinar a imediata baixa das restrições de crédito em seus nomes.<br>Sustenta que, havida a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação, e sua alienação, não há mais liquidez, certeza e exigibilidade de dívida fundada em suposto saldo remanescente. Assim, entende que a manutenção das restrições é ilegal e prejudicial às atividades da empresa.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e das Súmulas n. 634 e 635/STF, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.<br>Com efeito, antes de admitido o recurso especial pelo Tribunal local, não está aberta a jurisdição desta Corte, de modo que, em regra, o deferimento de tutela provisória resultaria em usurpação de competência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Desse modo, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser realizado perante o Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante se limita a reiterar as razões já deduzidas no recurso especial, bem como no pedido de tutela provisória de urgência que, a bem da verdade, se voltam muito mais contra o acórdão recorrido do que contra a decisão agravada.<br>A ausência de apresentação de argumentação jurídica mínima capaz de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>3. O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no TP n. 4.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo interno.<br>2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no TP n. 3.884/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.