ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ação de revisão con tratual c/c consignação em pagamento.<br>2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, tutela antecipada e pedido de danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de UNIMED DE BRUSQUE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando a revisão de reajustes aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade nas cobranças em razão da idade do autor.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do reajuste realizado em 2014, em relação ao requerente, e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários sucumbenciais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. CAUSA QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE CORRENTE NO ANO DE 2014 E SEUS EFEITOS PARA OS DEMAIS ANOS. MÉRITO DOS RECURSOS. PLEITO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LICITUDE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM 35,85%. AUMENTO JUSTIFICADO. TESES ACOLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA AS DESPESAS DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS - VCMHL. SINISTRALIDADE ACIMA DA MÉDIA ACEITÁVEL PELAS OPERADORAS. DÉFICIT. NECESSÁRIO PROMOVER O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÍNDICES EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA E À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICADOS OS DEMAIS REQUERIMENTOS RECURSAIS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos por José da Silva foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 492, 434, caput, e 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta que houve decisão extra petita pois o juiz de primeiro grau limitou a invalidade do reajuste apenas ao ano de 2014, quando o recorrente alegou que os reajustes ao longo dos anos foram abusivos e confessados pela recorrida, bem como, no tribunal a quo foram considerados e validados documentos que foram reconhecidos como preclusos sem qualquer pedido específico ou discussão nos autos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à efetiva comprovação nos autos da regularidade de reajuste aplicado a partir da juntada tempestiva de documentos, bem como por não se verificar a ocorrência de decisão extra petita.<br>Agravo interno: o agravante alega que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas e reitera a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, considerando que já havia sido declarada a preclusão dos documentos anexados a fim de demonstrar a abusividade do reajuste aplicado. Reitera assim, a invalidade de todos os reajustes aplicados a partir de 2014, pois derivados da mesma situação e regra.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ação de revisão con tratual c/c consignação em pagamento.<br>2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Com efeito, sobre a comprovação de abusividade de reajustes aplicados, considerando as provas colacionadas aos autos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1480/1483):<br>Rememora-se que o fato gerador do presente processo foi o aumento instituído pela Ré em 35% na passagem do ano de 2013/2014. Não há nos autos apontamento das partes sobre nova adequação de valores no que concerne ao cálculo atuarial, seja pela idade ou pela sinistralidade.<br>O Autor peticionou por diversas vezes informando que a Ré estava descumprindo a determinação do magistrado, quando deferiu a tutela de urgência no sentido de manter a cobrança das parcelas no importe de R$ 523,68, sofrendo reajuste do IGP-M. A problemática sobre os valores se resume à expedição dos boletos constando o valor antigo, ou aquele que valor que por erro no sistema corresponde a aproximadamente 77% de reajuste. Não há qualquer informação sobre o reajuste de mensalidade pelo cálculo atuarial.<br>O processo tramita desde janeiro/2014, sobrevindo sentença em janeiro/2023. Portanto, correta a delimitação feita pelo magistrado ao apontar na fundamentação que "Diante da validade da hipótese de reajuste, a limitação de reajuste com fundamento nesta cláusula, se limita ao caso apontado na inicial, ou seja, ao reajuste realizado em 2014, não se aplicando a decisão prolatada nestes autos, a reajustes posteriores, posto que não impugnados, de forma específica em ação própria".<br>Aliás, extra petita seria o caso de reconhecimento de invalidade dos reajustes até a presente data utilizando das premissas de base do cálculo atuarial, principalmente porque não se sabe se eles ocorreram e em quais circunstâncias.<br>(..)<br>É assente o posicionamento do STJ de que "não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" ((STJ - AgInt no R Esp: 1924147/SP, 2021/0054359-8, Relator: Ministro Raul Araújo, D Je 01/07/2021).<br>(..)<br>O cálculo da sinistralidade é importante para que a operadora de saúde possa avaliar a taxa de utilização dos serviços cobertos pelo contrato, sendo que a depender da operadora, a média aceitável é de 70% a 75% e, caso supere o percentual, é necessário realizar o equilíbrio econômico do contrato com o aumento da mensalidade.<br>(..)<br>No Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra decisão que deferiu o pedido liminar do Autor, essa Câmara julgou pelo seu desprovimento, fazendo constar no bojo do acórdão que "a agravante trouxe apenas a comunicação enviada ao sindicato dando conta da majoração das prestações (fl.131), sem sequer constar a mencionada aprovação pela ANS sobre a implementação do reajuste. Ressalte-se que o simples tabelamento de fl. 132 não é suficiente, porquanto além de ser extremamente sucinto e pouco esclarecedor, demanda conhecimentos técnicos para se constatar a higidez dos cálculos apresentados" (evento 88, PET224 e evento 88, PET245).<br>Após aproximadamente um ano de trâmite de instrução processual, a Ré apresentou os dados que representaram a base do cálculo atuarial para a época (evento 88, PET283 ao evento 88, PET861), sendo reconhecida a preclusão pelo magistrado em sentença, no ano de 2023, "imprestável a documentação juntada, de forma extemporânea, e de forma injustificada para comprovar o suposto aumento da sinistralidade" (evento 137, SENT1).<br>Neste ponto, não há como considerar preclusa a prova apresentada em fase instrutória, pois trata de relatório que especifica as despesas da Variação dos Custos Médicos Hospitalares e Laboratoriais - VCMHL, que confirma o cálculo apresentado na tabela do cálculo da sinistralidade, sendo oportunizado ao Autor a manifestação acerca das documentações, ainda que indiretamente, posto que deu seguimento aos peticionamentos requerendo o ajuste das parcelas mensais para o depósito judicial.<br>Em complementação, o acórdão que julgou os embargos de declaração assim esclareceu (e-STJ fl. 1508):<br>A Embargada trouxe aos autos, no ano de 2017, a lista discriminada da Variação dos Custos Médicos Hospitalares e Laboratoriais - VCMHL relativo aos valores constantes na tabela da sinistralidade, o que justifica a importância mensurada em R$ 1.216.487,67, resultando na taxa de 101,55% (evento 88, PET282). Na primeira oportunidade que poderia se manifestar sobre os documentos, o Embargante quedou-se inerte (evento 88, PET863), não há pedido de perícia sobre os documentos ou pareceres que tratam acerca dos dados apresentados.<br>Apenas no ano de 2023, o sentenciante entendeu que os documentos foram juntados de forma extemporânea, situação que não se considerou no acórdão, tendo em vista que a fase instrutória não havia se encerrado, quanto menos saneado o processo acerca da matéria.<br>Resta demonstrado portanto, que houve a consideração de documentos inicialmente afastados pela sentença como extemporâneos, concluindo pela não existência de preclusão, uma vez que a fase instrutória do processo não havia se encerrado e nem ao menos saneado o processo.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>No que se refere ao julgamento extra petita, melhor sorte não socorre o recurso. Com efeito, como bem delineado no acórdão recorrido, o exame do reajuste aplicado limitou-se justamente ao período consignado na inicial, não tendo avançado sobre outras bases anuais, estando então a questão decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.030.625/MG, 3ª Turma, DJe de 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.