ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/4/2025.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante em face de Contax Participações S/A e Outros.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra os devedores solidários.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 72-73):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E A EMPRESA FIADORA DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA, EM RAZÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS EXECUTADAS, QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO MOTIVADO PELA PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, A SER DIRIMIDA NA IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTOS DA OBRIGAÇÃO AQUI EXECUTADA QUE EM TESE TÊM SE REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DO TJSP.<br>PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE COLOCAM EM DÚVIDA A PRÓPRIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO EXECUTADO. FALTA DE RAZOABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS CONCOMITANTEMENTE A ESSES PAGAMENTOS. PRECEDENTE SIMILAR DA 13ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "não há justificativa, nem poderia haver, para que se suspenda a execução em face dos devedores solidários, uma vez que os efeitos da Recuperação Judicial não impedem o prosseguimento da execução em face dos coobrigados  .. " (e-STJ fl. 129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do entendimento firmado pelo STJ<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Esse também é o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, assim, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou coobrigados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.