ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c compensação por danos m orais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: declaratória c/c compensação por danos morais movida por FLÁVIO NERI SAMPAIO contra BOA VISTA SERVIÇOS S. A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL e SERASA S. A., alegando que as empresas descumpriram a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8078/90, causando-lhe danos morais.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido formulado por Flávio Neri Sampaio.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, condenando, de maneira solidária, as empresas requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação indenizatória - Cadastro restritivo de crédito - Obrigação da empresa mantenedora do banco de dados de informar, previamente, o consumidor da abertura de registro negativo em seu nome Artigo 43, §2º, da Lei nº 8078/90 - A citada regra tem por objetivo alertar ao devedor (de forma reservada, solene, discreta e respeitosa) que seu nome está sendo inscrito no rol dos inadimplentes em virtude de determinado débito, propiciando-lhe o direito de acesso, de ratificação das informações e de preveni-lo de futuros danos Ainda que não se olvide o entendimento consolidado pelo verbete da Súmula nº 404, do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a necessidade de aviso de recebimento (AR) da epístola de comunicação ao consumidor, impende esclarecer, todavia, que a comunicação encaminhada, de maneira exclusiva, via "e-mail", não traduz meio idôneo para o cumprimento da regra em comento - R Esp nº 2.056.285/RS - Destarte, descumprida a regra veiculada pelo artigo 43, §2º, da norma consumerista, bem como ausentes quaisquer elementos de prova que evidenciem a existência de outras restrições creditícias contemporâneas em nome do autor (Súmula nº 385, do C. Superior Tribunal de Justiça), falece dúvida quanto ao dever de reparação do abalo moral Recurso a que se dá provimento. (e-STJ fls. 517-524)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos artigos 3º, 11, 14, 15 e 41-A da Lei nº 9.492/97; ao Provimento 87/19 do CNJ; ao artigo 6º, III, do CDC; ao artigo 236 da CF; e aos artigos 186 e 927 do CC. Argumentou que não é responsável por realizar notificações de protesto, sendo apenas gestor da plataforma de divulgação de informações sobre protestos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 955/956).<br>Agravo interno: o agravante argumenta que a decisão agravada merece reforma, pois houve omissão na análise da ilegitimidade passiva, uma matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, §3º, do CPC. Sustenta que sua função é apenas de repositório de informações oriundas dos Tabelionatos de Protesto, sem participação na inscrição ou notificação de devedores, e que a ilegitimidade passiva foi prequestionada em todas as fases processuais, inclusive por meio de embargos de declaração.<br>Além disso, o Instituto defende que a questão da ilegitimidade passiva não demanda reexame de provas, mas sim reenquadramento jurídico, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Busca que o recurso especial seja admitido e julgado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c compensação por danos m orais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, além da impossibilidade de interposição de recurso especial com fundamneto em violação de dispositivo constitucional.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 3º, 11, 14, 15 e 41-A da Lei nº 9.492/97; 6º, III, do CDC; e 186 e 927 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Além disso, importa destacar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento é indispensável para análise da questão nesta Corte superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.728.927/RO, Terceira Turma, Dje de 12/12/2024 e EDcl no AgInt no AREsp 2.562.003/SP, Quarta Turma, DJE 24/4/2025.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de notificação prévia do devedor e da existência de dano moral, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 236 da Constituição Federal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.