ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. MERA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA SUCEDIDA NÃO EXTINTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. O re conhecimento de sucessão empresarial, para responsabilização em execução, exige prova da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, sendo insuficientes a ocupação do mesmo endereço e a continuidade da atividade econômica, especialmente quando a sucedida não se encontra extinta.<br>2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Mantém-se a decisão recorrida quando em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. É devida a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos no mesmo dispositivo legal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FOMENTO FACTORING S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra a decisão da Corte de origem que obstou a subida de seu recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fls. 148-149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO PARTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, ARTIGO 1.146 DO CC/02. SUCESSÃO QUE DEPENDE DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO. MERA CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INSTALADA NO MESMO LOCAL ONDE FUNCIONAVA A DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO À ADQUIRENTE DO IMÓVEL, AINDA QUE MANTIDO O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMPRESA SUCEDIDA QUE NÃO ESTÁ EXTINTA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 327-334). Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU NÃO DEMONSTRADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ED 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE MANEIRA EXPRESSA NO JULGADO. OMISSÃO, ENTRETANTO, ACERCA DA INAPLICABIBILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85,§ 2º, DO CPC. VÍCIO SANADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ED 2. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVA COLACIONADA NO FEITO QUE FOI ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA, QUE CHEGOU A CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONTÉM IMPRECISÃO OU FALTA DE CLAREZA QUANTO À MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>Por sua vez, a decisão monocrática impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 704-805):<br>O recurso especial, inadmitido na Corte a quo busca o reconhecimento da existência de sucessão empresarial. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal asseverou que "no caso ema quo comento, inexiste qualquer prova ou ao menos indício de que a agravante adquiriu da devedora o fundo de comércio ou estabelecimento, o que é necessário para a configuração da hipótese de sucessão empresarial, não bastando, como referido, a mera circunstância de a agravante estar instalada no mesmo local onde a devedora funcionava e atuar no mesmo ramo de atividade". Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que não há sucessão empresarial nos casos em que a empresa sucedida não está extinta, como ocorrido na espécie. (..) Dessarte, tendo a controvérsia sido decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (..)<br>Nas razões do agravo (fl. 787), aduz a agravante que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao excluir a JBS S.A. do polo passivo da execução, não considerou a sucessão empresarial ocorrida entre as empresas do Grupo Torlim e a JBS S.A. Argumenta que a aquisição do imóvel e do fundo de comércio pela JBS S.A. caracteriza a sucessão empresarial, mesmo sem a extinção formal da empresa sucedida, conforme precedentes do STJ que admitem a presunção de sucessão quando há continuidade na exploração da mesma atividade econômica.<br>A agravante também contesta a aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que os acórdãos citados não representam a posição majoritária do STJ sobre a matéria. Além disso, alega que a condenação em honorários sucumbenciais acima de 20% do valor da causa é indevida, citando decisão do TJ/PR que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Pugna pela retratação/reforma da decisão monocrática impugnada para que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo a sucessão empresarial e ajustando os honorários sucumbenciais ao limite legal de 20%. Subsidiariamente, solicita que os honorários sejam mantidos em valores fixos para não superar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. MERA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA SUCEDIDA NÃO EXTINTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. O re conhecimento de sucessão empresarial, para responsabilização em execução, exige prova da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, sendo insuficientes a ocupação do mesmo endereço e a continuidade da atividade econômica, especialmente quando a sucedida não se encontra extinta.<br>2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Mantém-se a decisão recorrida quando em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>4. É devida a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos no mesmo dispositivo legal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Da detida análise das razões apresentadas pela parte recorrente, observo não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada de fls. 695-702.<br>O Tribunal de origem foi explícito ao afirmar que não há, no conjunto probatório, elementos mínimos que demonstrem a aquisição do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio pela sociedade apontada como sucessora, não bastando, para tanto, a identidade de ramo de atividade, a ocupação do mesmo endereço ou a aquisição isolada de imóvel.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que a sucessão empresarial, para responsabilização em execução, pressupõe prova da transferência do estabelecimento (CC, art. 1.146) ou elementos robustos que evidenciem a efetiva continuidade da atividade com assunção do aviamento, clientela e demais elementos corpóreos e incorpóreos caracterizadores do fundo de comércio.<br>A mera continuidade de atividades no mesmo local, ou mesmo a aquisição de bens imóveis antes utilizados pela devedora, não autoriza, por si, o reconhecimento da sucessão.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (..) 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7. A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem (..). 11. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS (REsp 1441102/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 22/03/2018 , DJe 03/04/2018).<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543- C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. (..) 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (R Esp 1322624/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 12/06/2013, DJe 25/06/2013).<br>Ademais, a reforma da conclusão como assentada na decisão agravada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois o próprio acórdão proferido pela Corte local registrou a inexistência de extinção da sucedida, quadro fático que o reconhecimento de sucessão empresarial na forma pretendida.<br>Quanto à alegação de que haveria precedentes do STJ a admitir "presunção" de sucessão pela continuidade da atividade econômica, a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se alinhou à orientação prevalente desta Corte, que exige prova específica da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio e não reconhece sucessão apenas pela similitude de objeto social, local de funcionamento ou aquisição isolada de ativo.<br>A existência de julgados pontuais com solução fática diversa não elide a incidência da Súmula 83/STJ, especialmente quando o paradigma invocado não guarda identidade fática com a espécie, ou quando a divergência não é apta a demonstrar orientação contrária pacificada no STJ.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir o percentual, sob o argumento de que ultrapassaria 20% do valor da causa, não prospera.<br>No que concerne à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, a decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal diante do não conhecimento do recurso especial, observados os tetos e parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como a eventual gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).<br>A majoração recursal incide sobre o valor já arbitrado na origem e deve respeitar o limite global legal, o que foi expressamente consignado. Inexiste, portanto, violação ao art. 85 do CPC ou necessidade de fixação em valor certo, até porque não demonstrada, de modo específico, nenhuma extrapolação aos tetos legais no caso concreto.<br>Ante do exposto, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e as ressalvas já registradas.<br>É como penso. É como voto.