ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/04/2025.<br>Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizada por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por meio do qual busca o recebimento de valores relativos aos honorários advocatícios arbitrados judicialmente, em virtude de sua atuação profissional nos autos do processo nº 0017944-26.2002.8.13.0028.<br>Decisão interlocutória: deu parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação executiva, com juros de mora de 1% ao mês, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o benefício econômico obtido com a impugnação (e-STJ fls. 410).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 409):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALORES NÃO DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Constatado que a literalidade do título executivo judicial determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais fixados é o valor atualizado da causa, esta deve ser adotada em detrimento das demais, ante o dever de observância à coisa julgada.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 489, §1º, 85, §§2º e 20, 505 e 926 do CPC; e 22, §2º, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não enfrentou questões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, e que a interpretação do título executivo judicial foi inadequada, desconsiderando a literalidade do título e a correta aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência (e-STJ fls. 494-516).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 02/03/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJMG, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca do Princípio da Causalidade.<br>A parte agravante sustenta que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve considerar o princípio da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado devido à inércia do devedor em adimplir com os valores devidos, conforme aduz nas razões recursais (e-STJ fl. 499):<br>Diante desta conclusão, o Recorrente opôs embargos de declaração buscando:<br>sanar omissão, pois o Tribunal a quo não analisou o caso à luz do princípio da causalidade. Assim, buscou-se valoração jurídica acerca do comportamento do adverso, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença ante o não pagamento voluntário da condenação; assim como valoração do caso à luz do precedente do REsp 1.824.564/RS, na forma do artigo 926, do CPC, pois a se manter a condenação o Recorrente, de credor de verba alimentar, passará a ser devedor do adverso, subvertendo a condenação transitada em julgado.<br>No entanto, o acórdão não enfrentou a alegação, limitando-se a afirmar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC (fls. 415-416) e que todos os elementos essenciais para o correto desate da lide foram analisados (fl.490).<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não se manifestou quanto as alegações que poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgamento, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, notadamente quanto ao princípio da causalidade quanto à distribuição das despesas e dos honorários.<br>Publique-se. Intime-se.