ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE PUPIN, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, legar-lhe provimento.<br>Ação: execução de título extrajudicial, proposta por Banco Indusval S.A, em face de José Pupin - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: aplicou multa de 10% sobre o valor da execução ao executado por não informar a localização dos bens penhorados, sem apreciar a impugnação à penhora apresentada pelo executado. A decisão foi mantida pelo tribunal de origem, que reduziu a multa para 2% do valor da execução, mas não afastou a penalidade. (e-STJ fls. 22-26)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ PUPIN, mantendo a decisão que aplicou a multa. O acórdão fundamentou-se na conduta do executado, que violou o princípio da cooperação processual ao não cumprir a ordem judicial de indenização da localização dos bens penhorados, sem necessidade de intimação prévia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68-74):<br>Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao executado multa de 10% da execução.<br>1. Inexistência de nulidade na determinação de penhora dos bens bloqueados, porque a constrição é a consequência da falta de pagamento.<br>2. Dever do executado de informar a localização dos bens penhoráveis e que foram apontados na pesquisa Renajud. Cabia ao devedor o cumprimento de ordem expressa de indicação de localização dos bens. Aplicação da multa decorreu do descumprimento da ordem judicial. Desnecessidade de intimação para manifestação a respeito. Redução da multa para 2% do valor da execução em razão do elevado valor, que é suficiente para disciplinar a má-conduta do executado.<br>3. Questões relativas à alegada incompetência do juízo de origem para determinar a constrição de bens não foi apreciada na origem, o que impede o conhecimento do recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. Determinação ao juízo de origem para apreciação da alegação. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.<br>Embargos de declaração: opostos por JOSÉ PUPIN, foram rejeitados (e-STJ fls. 112-115).<br>Recurso Especial: Alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV e VI, 836, 1.022, II do CPC e dissídio jurisprudencial. (e-STJ fls. 77-101)<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão foi proferida sem enfrentar os argumentos de impugnação à penhora, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos, especialmente em relação à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: a) o reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC); b) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC ; c) incidência da Súmula 284/STF; d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico. (e-STJ fls. 190-193).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ fls. 197-206, o agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando, a inaplicabilidade dos óbices apontados. Reitera as suas razões de mérito a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão objurgado.<br>Insurge-se contra a Súmula 284 do STF, reprisando as razões de seu recurso especial e alegando que as conclusões alcançadas demonstram a ofensa aos artigos tidos por vulnerados.<br>Aduz, por fim, a realização de adequado cotejo analítico, capaz de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto pelo agravante para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) o reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC/15); b) ausência de ofensa ao art. 489 do CPC/15; c) incidência da Súmula 284/STF; d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 190-193):<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de ). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; AgInt no ARESP 1.954.373/RJ, 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a juri sprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impugnação à penhora, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10 e 836 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial - ausência de cotejo analítico e similitude fática<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>- Da ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil efetivamente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca da acerca da impugnação à penhora.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões suscitadas, mormente quanto à impugnação à penhora, sob o viés diverso daquele pretendido pelo agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Por fim, observa-se que o recorrente, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à violação do art. 489 do CPC/2015, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou os fundamentos deduzidos, os quais restaram afastados mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos.<br>- Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF<br>No que tange à fundamentação deficiente, o agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 836 do CPC.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como e em que pontos o acórdão recorrido teria violado cada um dos referidos dispositivos, havendo mera citação em suas razões recursais, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>- Da divergência jurisprudencial - ausência de cotejo analítico e similitude fática<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que a agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, a análise da existência do dissídio é mesmo inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp 2.551.128/ES, Segunda Turma, DJEN de 2/6/202).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.