ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAÇOLA EMBALAGENS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CAÇOLA EMBALAGENS LTDA., em face de ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a nulidade da intimação, para pagamento, efetuada no cumprimento de sentença, restituindo o prazo de 15 dias para a parte agravada efetuar o pagamento.<br>Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada e julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 242, 248, § 4º, 1.022, I, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/SP não considerou válida a citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, e recebida, sem qualquer objeção, pelo porteiro do condomínio, restando, ainda, contraditório com relação ao dever da parte de comunicar nos autos a alteração de endereço; e, ii) a parte recorrente requereu a citação da parte recorrida na pessoa de seu representante e único sócio, Sr. Elmo Donizetti Pimenta, indicando como endereço dele aquele constante na própria Ficha Cadastral da empresa averbada junto à JUCESP, qual seja: Rua Alexandre Benois, nº 17, Bloco B, Apartamento 113 - Vila Andrade, em São Paulo/SP, CEP 05.7290-090; e, iii) era dever da parte recorrida comunicar nos autos eventual alteração de seu endereço, o que, considerando a citação na ação de conhecimento, não fora respeitado.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que combateu expressamente a não incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, é preciso registrar o que restou consignado pelo TJ/SP: i) a parte agravada afirma que o endereço onde ocorreu a citação e a intimação não mais pertence ao seu sócio Elmo Donizetti Pimenta desde o ano de 2016, apresentando rescisão de contrato de locação (fls. 30/31). Contudo, esse documento não se mostra apto a comprovar a desocupação do imóvel. Se trata de documento particular sem reconhecimento de firma não sendo possível constatar a data da assinatura e se quem o assinou como proprietário, o era de fato. Nestes termos, prevaleceria a presunção de validade da citação, haja vista que o AR foi recebido sem ressalvas e não houve retorno posterior da correspondência informando a mudança (art. 248, do CPC); ii) Outrossim, a parte agravada colaciona o mandado de citação expedido nos autos do processo 1000090-24.2019.8.26.0002 (fls. 32/33 do agravo), que lhe move Banco Santander S/A, no qual consta expressamente que o sócio da parte agravada se mudou do local onde ocorreu a citação nos autos da ação indenizatória de origem. Destaque-se que o mandado juntado como prova foi cumprido em 06/05/2019, portanto, em data anterior à diligência dos autos de origem (ocorrida em 20/01/2020 fls. 75, da ação indenizatória); e, iii) não se ignora o disposto no art. 248, § 4º, CPC. Ocorre que o dispositivo trata de uma presunção relativa, que admite prova em contrário, e como no caso dos autos a parte agravada demonstra que o sócio não ocupava mais o endereço em que ocorreu a diligência, a nulidade da citação é inafastável.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.