ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>Examina-se agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC), dado causa nos autos n. 0303860-85.2014.8.24.0038, em trâmite no 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual. (e-STJ Fls. 3044)<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO APELO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. AVENTADA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO RECURSO. TESE INACOLHIDA. PREVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, CÓDIGO 9596 DO ANEXO III, QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DEMANDANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLINAÇÃO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP QUE DIFICULTARIA O ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC MANTIDA. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036. INOCORRÊNCIA. DEMANDA COM PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À INTRANET DO RÉU PARA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO RELATIVO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEQUER CHEGOU A SER ANALISADO NAQUELE FEITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ATUOU NO FEITO E TEM DIREITO DE POSTULAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DAQUELE QUE LHE HAVIA OUTORGADO MANDATO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE LEGITIMA A PARTE DE BUSCAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. TESE INACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APONTADO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ Fls. 2682)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 2745)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 20 do CPC; 22 da Lei nº 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais, além de apontar que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ. (e-STJ Fls. 2760-2768)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 3044)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que o recurso especial abordou de forma fundamentada todos os tópicos contrários ao acórdão combatido, incluindo a impugnação específica às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e que a decisão recorrida violou o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais. (e-STJ Fls. 3050-3054)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.