ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação demarcatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INES ALVES DA SILVA YOSHIY e MARCIO YOSHIY, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: demarcatória, ajuizada pelos agravados, em face dos agravantes, na qual alegam que arremataram o imóvel objeto da matrícula de nº 24.652 do CRI local, com área total de 2.248,75 m . Afirmam que os parâmetros informados no título dominial não correspondem à real posição do imóvel, e que, por meio de levantamento topográfico, constataram que as divisas de imóveis vizinhos encontram-se em locais divergentes dos estabelecidos no título, invadindo o imóvel arrematado e ensejando significativa redução em sua área real. Sustentam a necessidade de serem traçados e demarcados os limites constantes do título de domínio e requereram, ao final, a demarcação da propriedade e a restituição da área atualmente sob esbulho.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o traçado da linha demarcanda, definindo-se os limites divisórios entre os imóveis das partes, em conformidade com o estabelecido nas respectivas matrículas e apontado no laudo pericial, e declarar o domínio da área invadida aos agravados.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DEMARCATÓRIA COM QUEIXA DE ESBULHO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TERRENO - Sentença de procedência - Irresignação dos réus - Não acolhimento - Hipótese em que os apelantes não comprovaram sua efetiva incapacidade financeira - Concedida oportunidade para o recolhimento do preparo, os apelantes reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - Benefício indeferido - Pedido de reconsideração que não é dotado de efeito suspensivo - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (e-STJ Fl. 463)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação demarcatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF).<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.