ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIVIANE APARECIDA DE SIQUEIRA RODRIGUES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de exigir conta ajuizada pela agravante em desfavor de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo que celebrou contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento, houve ação de busca e apreensão e o bem foi retomado. Ressalta que a agravada não prestou contas sobre eventual valor devido após a alienação do bem.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, visto que houve o decurso de mais de sete anos entre o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão e a propositura da ação de exigir contas.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE VEÍCULO APREENDIDO PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. A autora pretende a prestação de contas decorrente da venda do bem apreendido anteriormente em ação de busca e apreensão para que possa cobrar eventual saldo credor a seu favor. No entanto, as dívidas líquidas constante de instrumento particular prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: aponta violação do art. 205 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defende a aplicação da prescrição decenal para a propositura da ação de exigir contas, visto que não se trata de cobrança de dívida líquida, mas sim a apuração de regularidade de procedimento, bem como a existência de saldo credor em seu favor.<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante sustenta que a decisão do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação dos seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial:  ..  a) Súmula 7 do STJ; b) Súmula 284 do STJ; c) Artigo 105, alíneas "a" e "c" da CF/88; d) Art. 21-E, V do RISTJ. (e-STJ, fl. 282).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, visto que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de impugnação específica.<br>Na hipótese, verifica-se que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirma a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC (correspondentes aos artigos 544, § 4º, I, e 545 do CPC/1973), segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>No particular, verifica-se que agravante não refutou os seguintes fundamentos adotados pela decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial: i) ausência de prequestionamento do art. 205, do CC; ii) óbice da Súmula 7/STJ; e iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.