ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. ação de indenização por danos materiais<br>2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/6/2025.<br>Ação: ação de indenização por danos materiais proposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra MACPLAN TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, "para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$10.450,49 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria de Justiça do Estado, desde a data da realização do orçamento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a data do evento danoso". (e-STJ Fls. 333)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO DO DECORRENTE DE TERCEIRO COMODATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURADA - CULPA CONCORRENTE DO TERCEIRO E DO RÉU - SITUAÇÃO QUE NÃO É EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A situação do proprietário de um veículo com relação ao condutor que provoca um acidente automobilístico, não se trata de hipótese em que se possa de plano invocar a responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão no art. 932 do Código Civil. - Para que se possa imputar a responsabilidade por um dano ao proprietário de veículo, há que restar demonstrado que a sua própria conduta, de forma autônoma, revelou ser ilícita, ou seja, que houve de sua parte uma conduta culposa. Trata-se da hipótese de culpa in eligendo e culpa in vigilando. - O que autoriza a procedência da ação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido por outrem não é a propriedade, mas eventual situação de preposição na forma do art. 932, III, do Código Civil, sendo essa a situação dos autos. - A ultrapassagem de veículos demanda redobrada atenção, avaliando as condições do local, tempo necessário e potência dos veículos para realizar a manobra. - Somente o fato exclusivo de terceiro (ou culpa exclusiva de terceiro) é hábil para excluir o nexo de causalidade. Eventual culpa concorrente entre o condutor do veículo da parte ré e do terceiro veículo envolvido no acidente, não tem o condão de eximir a ré do dever de indenizar o autor que em nada contribuiu para que a colisão ocorresse. - No caso, tratando-se de veículo longo com placa traseira avisando essa condição, era de se exigir do condutor do veículo maior cautela para realizar a ultrapassagem. - Não evidenciado o rompimento do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença. (e-STJ Fls. 406)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 433)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 406 do CC e 927, III do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência ao artigo 406 do Código Civil e ao artigo 927, Inciso III do Código de Processo Civil, pleiteando a aplicação da Taxa SELIC para atualização das verbas condenatórias. (e-STJ Fls. 441-452)<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. ação de indenização por danos materiais<br>2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Dos juros moratórios<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, Quarta Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.