ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILID ADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, devido à existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 069250002179 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,50% a. m.), afastando os efeitos da mora e condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo- os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto, desnecessidade de deferimento de prova pericial.<br>PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. Inexistência de óbice legal que impeça a revisão judicial do pacto encerrado pelo pagamento ou pela renegociação. Comprovado que o autor possui interesse no pedido de revisão dos juros remuneratórios.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado praticada à época da celebração do contrato. Demonstrada a desvantagem exagerada por parte do consumidor passível de revisão judicial. Juros remuneratórios reduzidos. Sentença mantida.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Revisão de encargo incidente no período da normalidade. Mora descaracterizada. Sentença mantida.<br>COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica a determinação de compensação e, caso quitado o débito, a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Descabimento de repetição em dobro. Na hipótese de pagamento a maior, o valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), acrescido de juros pela taxa legal, que corresponde a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Sentença mantida.<br>APELO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 613)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILID ADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.