ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: consignação em pagamento ajuizada por MARCOSIL CONSTRUCOES LTDA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, por meio do qual sustenta que sofreu reajuste abusivo em suas mensalidades, requerendo a declaração de ilegalidade e abusividade do reajuste e a condenação de repetição do indébito.<br>Sentença: deu procedência aos pedidos formulados, "dando quitação à empresa autora com relação às mensalidades já depositadas em juízo, ordenando o levantamento pela requerida dos respectivos valores e aplicando com relação às demais parcelas vencidas e vincendas os limites de reajuste previstos nas Resoluções e Atos da ANS" (e-STJ fl. 516).<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 895-896):<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. FALSA COLETIVIZAÇÃO. NULIDADE DOS AUMENTOS FINANCEIROS POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM OS REAJUSTES APLICADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC. AUMENTO ABUSIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (fls. 510/517) proferida pelo MM. Juiz de 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação consignação em pagamento ajuizada por MARCOSIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 2. O cerne controvertido do recurso repousa em avaliar a existência de abusividade reajuste da mensalidade do planos de saúde coletivo no importe de 44,02%. 3. No vertente caso, segundo a apelante, o reajuste é justificado baseado no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante de fatores como a inflação, uso de novas tecnologias e, no caso de instrumentos contratuais coletivos, a sinistralidade do contrato. 4. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, desde que a operadora demonstre o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivo. 5. Ademais, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de apenas quatro beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários e, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar. 06. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente as Súmulas 83, 5 e 7/STJ (e-STJ fl. 949).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma clara e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, contestando a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 954-959).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE:<br>I) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e<br>II) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou como a análise do recurso especial prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>De igual modo, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso, estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Registra-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.