ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada contra a agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 031000066447 com a instituição financeira ré. Alegou que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a repetição do indébito e a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 031000066447 à taxa média de mercado à época da contratação (3,46% a. m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. Os valores cobrados em excesso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação". (e-STJ fls. 183).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 557):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. REVISÃO DO CONTRATO EM OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DA SÉRIE 25465, NOS TERMOS DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE IMPOSTA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO QUE ANTERIORMENTE JULGOU O APELO CONFIRMADO CONSOANTE PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES DO BACEN: O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, TENDO O JUÍZO A QUO CORRETAMENTE UTILIZADO A SÉRIE DO BACEN REQUERIDA PELA PARTE, QUE NÃO ESPECIFICAMENTE CONTESTADA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.<br>ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM PARTE PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELA.<br>CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS.<br>REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ.<br>EM SEDE DE REJULGAMENTO, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, II, 356, I, II, 927, do CPC; 421, parágrafo único, do CC; além de dissídio jurisprudencial. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas (perícia contábil) e análise das particularidades do caso, configura cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>Decisão unipessoal: Conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 816)<br>Agravo Interno: A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não pode perdurar, pois não reflete a realidade processual. Argumenta que foram comprovados os pontos necessários para a reforma da decisão, destacando a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto. Alega que a decisão deturpa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa média de mercado, que não deve ser o único critério para revisão contratual. Requer a readequação do decisum para que o recurso especial seja submetido a julgamento pela Colenda Turma. (e-STJ Fls. 822-828)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF;<br>ii. Súmula 282/STF;<br>iii. Súmulas 5 e 7 ambas do STJ;<br>iv. deficiência de cotejo analítico e<br>v. ausência de prequestionamento do tema alegadamente divergente.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC e o art. 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 421 do CC; 355, II, e 927, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que seus juros não são abusivos diante das peculiaridades do empréstimo, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso dos autos, a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, levando em consideração para tal a consulta feita ao site do Banco Central do Brasil, pelo qual verificou que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando demonstrada a abusividade neste ponto, conforme tabela comparativa abaixo:<br>Contrato Taxa de juros pactuada Taxa média de juros do período Limite nº 031000066447 13,00% a.m. 3,46% a.m. 4,49% a.m.<br>E isso porque, à época da contratação, a taxa média de mercado, o SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central do Brasil, para o contrato em revisão, a série 20745 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas era de 3,46% a.m., ao passo que a taxa pactuada foi de 13,00% a.m..<br>Ao cotejar a taxa média de mercado e a taxa contida no contrato em revisão, resta de fato evidente a abusividade na pactuação, considerando que, para o período em referência - data da contratação - a referida taxa média do BACEN, como dito, era de 3,46% a.m., ao passo que a taxa contratada foi de 13,00% a.m., o que extrapola, em muito, a margem tolerável, mais de 200% superior aquela.<br>Mesmo considerada a margem tolerável, verifica-se que a taxa contratada entre as partes superou significativamente o admitido como razoável para o período nesses tipos de contrato, o que comprova a abusividade por onerosidade excessiva alegada pela parte autora e reconhecida na sentença.<br>A só alegação de que o juro em tal patamar se explica pelo alto risco do negócio assumido pelo banco demandado, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência ou negativados mostra-se, além de genérica, injustificável, na medida em que não se pode admitir que em nome do risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, possa a instituição financeira abusar na cobrança de juros exorbitantes, colocando o consumidor em desvantagem evidente.<br>Para justificar tal diferença de juros, entre a taxa média e aquela cobrada no caso concreto, cumpria à instituição financeira demandada apresentar as necessárias explicações para o fato de ter elevado os juros nos contratos firmados com a autora, especificamente, justificando concreta e faticamente a razão de elevar os encargos a patamares tão mais superiores às taxas médias de mercado (que já contemplam situações mínimo e máximo).<br>Todavia, assim não o fez, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório de detalhar quais seriam os fatores de risco a justificar pactuação para além da taxa do BACEN em face da parte autora, no caso do contrato em discussão, informando detalhadamente quais as restrições creditícias teria a demandante a justificar exigência de maiores garantias ou perigo de inadimplência, com as devidas explicações acerca da análise individualizada da situação da mutuária que teria sido feita quando da contratação do empréstimo e que ampararia juros mais elevados no caso específico da autora.<br>Não disse o réu, na contestação, qual seria o perfil desse contratante, especificamente, nem as variáveis que levou em consideração, ônus que lhe competia, não só informar, como provar.<br>Ora, sem essas informações, sem essas justificativas - ônus probatório da instituição demandada -, outra alternativa não havia e não há que não reconhecer a abusividade dos juros contratados para além da faixa de tolerância acima da média de mercado estabelecida pela taxa média do BACEN.<br>Até porque, não se pode perder de vista as diferenças no poder de barganha, de especialização e de informação dos consumidores/leigos perante os bancos e instituições financeiras/experts, analisando os contratos, à luz da função social, a partir da lição de Cláudia Lima Marques, que defende a inclusão de normas de proteção dos mais fracos a restringir a liberdade de autodeterminação dos mais fortes.<br>Daí porque, como o próprio STJ reconhece, o exame da abusividade dos juros, a partir da taxa média praticada no mercado apresenta vantagem porque é calculada pelo BACEN, a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras, e traz embutida em si o custo médio e o lucro médio das diversas instituições que ofertam crédito, prestando-se, pois, como critério de tendência no universo regulatório a parametrizar a elaboração de um juízo sobre a abusividade, como reconhecido no julgamento do referido REsp. nº 1.061.530/RS.<br>Por constituir valioso referencial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN permite ao juiz avaliar, a partir das peculiaridades do caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos, o que, todavia, supõe análise do custo de captação dos recursos pela instituição financeira e o histórico de crédito do devedor, as garantias prestadas e o relacionamento mantido com o banco, conforme ressalvam os recentes precedentes do STJ (REsp nº 1.821.182/RS, 4ª Turma, julgado em 23/6/22), por conta do que, aliás, este processo retorna para rejulgamento.<br>Mas é evidente que para que o juiz possa avaliar tais peculiaridades do caso concreto, cumpre às partes interessadas trazê-las ao processo, observados os ônus probatório de cada qual: ao autor, cumpre demonstrar que a taxa de juros contratada excede a taxa média de juros do BACEN, critério, como visto, importante para parametrizar existência ou não de abuso; à instituição financeira ré cumpre indicar especificamente quais circunstâncias ensejaram elevar a taxa imposta no contrato a patamares superiores àquela taxa média de mercado, já que ele, banco, e somente ele, detém tais informações, como por exemplo, o custo de captação dos recursos no local e época do contrato; as condições do cliente (ora autor) que levou em consideração, tais como sua renda, garantias, relacionamento anterior e, notadamente, análise do perfil de risco do crédito do tomador a partir de critérios objetivos que permitiriam elevar as taxas neste contrato tão acima da taxa média do BACEN.<br>Sem que a parte traga tais informações, o juiz não poderá adivinhar e deverá se pautar pelas regras de experiência comum subministradas ao que ordinariamente acontece, ou seja, de que se trata de cliente comum, homem médio, a quem deveria ser dado tratamento a partir da média de mercado. Acima dessa taxa e fora de uma faixa razoável, não há justificativa para a cobrança, convertendo-se a taxa contratada em abusiva, por onerosidade excessiva não devidamente explicada por quem tem o ônus de explicá-la, a instituição financeira.<br>Na situação peculiar dos autos, em que a instituição demandada não trouxe mínimos elementos a justificar a razão de ter pactuado taxa de juros superior ao dobro da taxa média fixada pelo BACEN, impõe-se o reconhecimento da abusividade no caso concreto.<br>Portanto, ratifica-se aqui a conclusão do anterior julgamento do apelo, que confirmou a sentença recorrida ao reconhecer a abusividade nos juros remuneratórios contratados, já agora explicitando as peculiaridades do caso concreto, como exigido na decisão que ordenou este REJULGAMENTO, o que só não se faz mais detalhadamente porque, como demonstrado o próprio banco demandado não apresentou justificativa individualizada para exigir da autora, no caso concreto, taxa superior à faixa tolerável, considerando o parâmetro a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período, taxa média esta que deve pois, servir de base à limitação nos termos da jurisprudência pacificada neste TJRS. (e-STJ Fls. 552-553)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.