ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>3. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: revisional de contrato apresentada por ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA agravante em face da agravante, em razão de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.<br>Agravo interno interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual, e determinou o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples. Condenou a agravante à restituição, de forma simples, do valor pago a maior.<br>Acórdão: deu provimento à apelação da agravada para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e deu parcial provimento ao apelo da agravante, reservando para a fase de liquidação da sentença a questão atinente ao método de recálculo dos juros simples, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. FINANCEIRA QUE BUSCA O DECOTE DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. APELOS CONHECIDOS, PROVIDO TOTALMENTE O DA AUTORA E PARCIALMENTE O DA DEMANDADA.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 42, parágrafo único e 51, parágrafo primeiro, do CDC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante requer a determinação de retorno dos autos à origem, de modo que fiquem sobrestados até o julgamento do Tema 929/STJ e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>3. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 931-932 (e-STJ) teve início em 14/04/2025 e término em 12/05/2025 e a petição n. 540150/2025 (AgInt) foi protocolizada em 12/06/2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que, a petição de agravo interno foi protocolada após a certificação do trânsito em julgado (fl. 936), sendo, portanto, claramente intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO o presente agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.