ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de usucapião extraordinária rural.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O não comparecimento da parte à audiência designada caracteriza desistência da produção da prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa. A pretensão de revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULO CESAR RODRIGUES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de usucapião extraordinária rural, movida por PAULO CÉSAR RODRIGUES, em face de MONTREAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 404-406).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por PAULO CÉSAR RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 474):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. "CONFUSÃO" DO PROCURADOR. EMENDA À INICIAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.<br>1. Devidamente intimada a parte autora acerca da designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas pela mesma arroladas e da qual não compareceu injustificadamente, não há falar em cerceamento de defesa após a prolação de sentença desfavorável.<br>2. A decisão judicial que apenas determina a retificação da intimação da parte ré para o ato, claramente sem anular ou redesignar a audiência instrutória marcada, não justifica o pedido de cassação da sentença, sob a alegação de "confusão" do procurador da parte autora.<br>3. A omissão da parte autora na efetivação do aditamento à petição inicial, cujo prazo lhe fora concedido e cujo indeferimento alegado não ocorrera, afasta a alegação de nulidade do ato instrutório posterior.<br>3. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.<br>4. Uma vez desprovido o apelo, faz-se necessária a majoração da verba honorária fixada em desfavor do recorrente no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 502-512).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 369, 489 e 1.022 do CPC, 1.239 do CC. Sustenta que o acórdão é omisso e contraditório quanto à decretação da nulidade dos atos processuais. Aduz que a nulidade dos atos processuais foi declarada de forma a causar confusão e prejuízo ao recorrente, em violação à legislação federal e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a controvérsia não se limita à confusão processual, mas envolve cerceamento de defesa decorrente da confusão ou ambiguidade do ato processual, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Aduz que não é necessário reexaminar provas, mas apenas atribuir a correta definição jurídica aos fatos já delineados nos autos, o que conduz ao reconhecimento do direito de usucapião pleiteado (e-STJ fls. 582-588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. DESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de usucapião extraordinária rural.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O não comparecimento da parte à audiência designada caracteriza desistência da produção da prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa. A pretensão de revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao cerceamento de defesa, e da Súmula 282/STF, em relação ao art. 1.239 do CC.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, a leitura do agravo interno revela que o presente recurso não impugnou a ausência de prequestionamento do art. 1.239 do CC, razão pela qual a matéria restou preclusa nesse ponto.<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Constata-se que os artigos 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa acerca da ausência de anulação dos atos processuais relativos à designação da audiência instrutória, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>Importante destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, reforçaram-se os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 507-508):<br>Razão não assiste ao Embargante quanto à alegação de ocorrência de omissão e contradição ao não se reconhecer a ausência de clareza e correção dos éditos judiciais, comprovado pelo não comparecimento das partes na audiência, a gerar cerceamento de defesa.<br>3.1.1 Isso porque, conforme claramente declinado no v. acórdão embargado, a decisão de mov. 121 em momento algum anulou os atos processuais realizados no feito, incluindo a designação de audiência instrutória.<br>3.1.2 O juízo de origem acolheu a arguição de nulidade para apenas determinar a correção do cadastramento do administrador judicial e, por conseguinte, reabrir o prazo para o Apelado apresentar rol de testemunhas. Só isso. Veja-se:<br>Destarte, ACOLHO a arguição de nulidade por falta de intimação dos advogados do administrador judicial LAURO LOMEU DE CASTRO dos atos processuais do feito. Determino que seja observado, nos próximas publicações, que as intimações sejam direcionadas aos advogados do administrador judicial, atualmente cadastrado como terceiro juridicamente interessado no PROJUDI.<br>(..)<br>Em razão do reconhecimento da nulidade por falta de intimação do administrador judicial dos atos processuais e da manutenção da produção da prova testemunhal, concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar rol de testemunhas."<br>3.1.3 Em momento algum se verifica no feito, a prolação de decisões confusas, contraditórias ou ambíguas, sendo a confusão alegada pelo Embargante fruto de sua própria má interpretação dos comandos judicais.<br>3.2 Ora, após abertura da fase instrutória, apenas o Embargante postulou a realização de prova testemunhal, visando a comprovação do alegado tempo de posse, razão pela qual fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2024 às 14:30h (mov. 104), sendo o Apelante devidamente intimado nas movs. 108 e 111.<br>3.2.1 A audiência de instrução e julgamento designada em momento algum fora anulada, sendo as partes devidamente intimadas da mesma (movs. 123 e 124), não tendo o Embargado comparecido por não ter interesse na produção da prova e o Embargante, por desistência ou por suposto equívoco de sua parte na interpretação da decisão referida (mov. 121), como ora alega.<br>3.3 Sendo assim, uma vez que o Embargante fora intimado (por 3 vezes - movs. 108; 111; e 123) da audiência de instrução e julgamento e tendo esta se realizado (mov. 125), o seu não comparecimento representa a desistência na produção da prova testemunhal e não cerceamento de defesa.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pelo cerceamento de defesa, tal como busca a parte insurgente, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pelo referido enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.