ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: indenizatória apresentada pelo agravante, em face ELY E CAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. E OUTROS, na qual alega falha na prestação de serviços advocatícios que resultou na extinção de uma ação de indenização securitária sem julgamento do mérito, devido ao não cumprimento de determinações judiciais, configurando abandono do feito.<br>Agravo interno interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como para condenar os agravados ao pagamento de R$ 22.612,73, a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelos agravados, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos materiais com base na teoria da perda de uma chance, por ausência de provas de fundado e real êxito na demanda, mantendo a condenação por danos morais.<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OUTORGADA EM FAVOR DO APELANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E DE MEIO DO ADVOGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA SENTENÇA COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE - REFORMA NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FUNDADO E REAL ÊXITO NA DEMANDA EM QUE O APELANTE ATUOU COMO ADVOGADO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, falha na prestação de serviços advocatícios que resultou na perda de uma chance real e séria de êxito em outra ação.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 4826)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.