ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação anulatória de ato jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LÚCIA APARECIDA LEITE DA COSTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: anulatória de ato jurídico, ajuizada por LÚCIA APARECIDA LEITE DA COSTA, em face de CLAUDIA ELLI DE MELLO VENTRELLA, SOLANGE HENRIQUE DE MELLO, MARCELO HENRIQUE DE MELLO e CLAUDIO HENRIQUE DE MELLO.<br>Decisão interlocutória: elevou o valor da causa para R$ 1.350.000,00 e determinou que a parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 292, CPC.<br>Acórdão: rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante.<br>Recurso especial: alega violação do art. 292, II, CPC, sustentando a reforma da decisão proferida, eis que a elevação do valor da causa para R$ 1.350.000,00, revela-se prematura e imprecisa, o que não exclui a possibilidade de majoração posterior, como desde o início foi ressaltado pela parte recorrente, uma vez que nas demandas que versam sobre pretensão declaratória, necessário o provimento jurisdicional definitivo de mérito para que seja apurado, concretamente, após a sua respectiva liquidação, o benefício econômico obtido pela parte.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso Especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação anulatória de ato jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso Especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, o TJ/MS consignou que: i) o valor dado à causa pela parte agravante, em seu pleito inicial, não reflete, definitivamente, o valor econômico a ser por ela auferido; e, ii) da análise do caderno processual, constata-se que a vantagem financeira da parte agravante consiste no fato de que, com a anulação dos instrumentos públicos e particulares que estipularam em seu favor doações de aproximadamente R$ 1.350.000,00 (f. 27 dos autos de origem), ela teria direito a muito mais do que a quantia indicada, já que o patrimônio partilhável daquele que alega ter sido o companheiro dela chega a quase R$ 12,5 milhões; e, iii) é evidente que o proveito econômico pretendido ultrapassa o indicado na inicial, de modo que o valor atribuído à causa, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau, revela-se adequado e proporcional ao proveito econômico buscado pela parte agravante.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.