ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação de execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ROBÉRIO DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE e outros contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de execução ajuizada por WILSON FERNANDES AMORIM, em face dos agravantes, em razão de contrato de honorários advocatícios firmado com ANTENOR ROCHA ALEXANDRE.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer como devidos honorários advocatícios no montante de 20% do valor do precatório indicado.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO. APELO IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de que o advogado recorrido foi excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE em nada macula o pleito exordial, sobretudo em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>2. Provada a prestação do serviço, como de fato ocorreu, conforme os documentos apresentados e todas as procurações colacionadas, tanto pelo primeiro acionante que gerou o precatório, quanto pela sua falecida esposa, como pelos herdeiros, necessário se fazer a sua contraprestação.<br>3. Ademais, referida alegação não deve ser conhecida, sobretudo porque a matéria não foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admita em nosso ordenamento.<br>4. No mais, para a formalização válida de um negócio jurídico, o Código Civil estabelece os requisitos legais de regularidade, nos termos do artigo 104:<br>Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:<br>I - agente capaz;<br>II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;<br>III - forma prescrita ou não defesa em lei.<br>5. Em sendo assim, o negócio jurídico, que se consubstancia num ato de vontade humana dirigido à realização de determinado efeito ou consequência jurídica, depende da capacidade jurídica do agente para expressar sua vontade. Frise-se que essa capacidade mencionada é de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil.<br>6. A presente irresignação diz respeito à suposta ausência de regularidade da procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre recorrido e os extintos.<br>7. Compulsando de forma detida os autos, não se antevê razões para a decretação de nulidade do negócio formulado, já não restou demonstrado nenhum vício e as provas colacionadas não afastam a regularidade da contratação, a ensejar mácula no negócio formulado.<br>8. Com efeito, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. No presente caso, não restaram devidamente comprovadas as alegações recursais, pois os documentos apresentados não são bastantes para dar concretude à suposta nulidade do negócio, devendo a sentença ser mantida, inclusive em total respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>9. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ fls. 1.178/1.179)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alegam, em síntese, que "na realidade não foram observadas súmulas do STJ mas que tudo pode ser examinado, com novos documentos, porquanto o agravado é pessoa nociva à advocacia, por tudo o quanto passou a constar da ação declaratória de nulidade de atos jurídicos e judiciais cumulada com reparação com reparação de danos morais."<br>Requerem , assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação de execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/CE:<br>i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de prequestionamento;<br>iii) aplicação da Súmula 284/STF;<br>iv) incidência da Súmula 7/STJ;<br>v) deficiência de cotejo analítico;<br>vi) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a tecer considerações a respeito de questões de mérito e a colacionar dezenas de peças processuais e acórdãos com razões totalmente dissociadas da decisão agravada.<br>Todavia, no recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, o que não se apresentou no presente recurso. Ademais, a parte agravante deixou de impugnar, consistentemente, todos os óbices apontados na decisão de admissibilidade e na decisão agravada.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC/15, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno com aplicação de multa.