ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido .

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de prestação de contas ajuizada por CHARLES RODRIGO MENDES contra o Banco agravante, em segunda fase.<br>Sentença: julgou boas as contas apresentadas pelo Banco Bradesco.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do agravado, rejeitando as contas prestadas pelo Banco e condenando-o ao pagamento do saldo de R$ 469.916,89, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. DEFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA EXPLICAR A TOTALIDADE DOS BORDERÔS INDICADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fls. 1370)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 884 do CC, 373 e 550, § 5º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido gerou enriquecimento sem causa da parte recorrida e vulnerou disposições legais atinentes ao ônus da prova.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante contesta a aplicação da Súmula 211/STJ, afirmando que o artigo 884 do CC foi devidamente prequestionado nos embargos de declaração, e que a recusa do TJ/RS em se manifestar sobre o dispositivo não deve penalizar a parte recorrente. Além disso, invoca o artigo 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.<br>Em relação à Súmula 284/STF, sustenta que as razões do recurso especial foram claras e precisas ao demonstrar a violação aos artigos 884 do CC e 550, § 5º, do CPC. Alega que a condenação imposta pelo TJ/RS promoveu enriquecimento sem causa do agravado, ao ignorar a diferença real apurada pela perícia.<br>Por fim, argumenta contra a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. Alega que a questão é de direito, envolvendo a aplicação das regras sobre ônus probatório e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido .<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 284/STF.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 884 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Ressalte-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve, no recurso especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 884 do CC, e 550, § 5º, do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RS ao julgar o recurso interposto pelo agravado assim decidiu (e-STJ fls. 1367/1368):<br>Examinando-se as provas produzidas, especialmente as considerações dos laudos periciais complementares, alcanço conclusão diversa daquela exarada pelo magistrado sentenciante, devendo ser rejeitadas as contas prestadas pelo Banco Bradesco, sobretudo pelas diversas lacunas nos documentos carreados ao feito, não explicadas pela instituição financeira.<br>Noto que o julgador de origem se louvou do laudo pericial inicial, sem mencionar as importantes complementações trazidas pela perita, que laborou com tremendo esforço para entender todos os lançamentos realizados pelo banco /apelado, dada a deficiência da documentação apresentada no feito.<br>Isso significa dizer que, na essência, a sentença foi contrária ao laudo pericial, cujas conclusões, a meu sentir, não permitem o simples acolhimento das contas prestadas pelo requerido, sendo diversas vezes pontuado pela "expert" o seguinte (ev.52.1):<br>- não foram disponibilizados à Pericia, pelo Banco Réu, os documentos que demonstram valores das custódias dos cheques, informando, por borderô, valor total custodiado, datas, emitentes, vencimentos e lotes de cheques, assim como os valores creditados em sua conta corrente, pois no Demonstrativo de Acautelamento de Cheques, as informações constantes não correspondem integralmente aos documentos juntados pelo Autor (Borderôs);<br>- estão juntados aos Autos os borderôs que o Autor dispunha e os extratos da conta corrente de junho de 2010 a maio de 2013, estes fornecidos pelo Banco Réu;<br>- os borderôs disponibilizados pelo Autor possuem algumas informações que possibilitaram o cruzamento de seu valor total com o crédito na conta corrente do Autor, como por exemplo: (..) Diante desta dificuldade, a Perícia precisou considerar os valores totais, tanto dos borderôs quanto dos créditos na conta corrente do Autor. Com esta metodologia, podemos apurar que:<br>- o total de borderôs disponibilizados à Perícia alcança R$ 997.254,20; - foram creditados na conta corrente do Autor, sob histórico de "cheque custódia", o total de R$ 988.244,29;<br>- a diferença entre estes dois valores é de R$ 9.009,91. Entretanto, verifica-se que:<br>- do total de borderôs disponibilizados à Perícia, R$ 469.916,89 é o valor que não foi possível aplicar a metodologia acima, relacionando-os com os créditos na conta corrente do Autor;<br>- transitaram, por crédito na conta corrente do Autor, R$ 506.424,53, sob histórico de "cheque custodia", que também não foi possível aplicar a metodologia da Perícia, relacionando-os aos Borderôs juntados pelo Autor. Isto pode significar que, por exemplo, um cheque seja integrante de um borderô não fornecido à Perícia. Este borderô não fornecido poderia ser composto de "n" cheques que, podem ou não, ter sido creditados na conta corrente do Autor;<br>- caso fossem disponibilizados à Perícia todos os documentos determinados, com as identificações necessárias, poderíamos ter conclusões diversas. Poderia ser que os R$ 469.916,89 fossem relacionados aos cheques que compõem o total de R$ 506.424,53. Poderia ser que os R$ 469.916,89 não tivessem relação nenhuma com os cheques que transitaram de forma avulsa na conta corrente do Autor e chegássemos à conclusão de que são devidos ao mesmo.<br>Se o valor total de borderôs que não foram identificados é de R$ 469.916,89 e o total depositado sem identificação dos borderôs é de R$ 506.424,53, é sinal de que não foram juntados aos autos, pelo menos R$ 36.507,64 em borderôs. Essa diferença poderá ser maior, dependendo da quantidade (e valores) de borderôs que não foram juntados aos autos.<br>- a escassez de documentos permite situações variadas e diversas: temos borderôs que conseguimos identificar os créditos na conta corrente; temos borderôs que não conseguimos identificar e compor os créditos na conta corrente; temos cheques custódia creditados na conta corrente que não conseguimos relacionar a nenhum borderô fornecido; temos cheque custódia creditado que conseguimos, juntando com outros cheques, compor valor de borderô fornecido à perícia.<br>- efetivamente, podemos afirmar que não foram fornecidos os documentos suficientes à correta elaboração da Prestação de Contas, pois foi necessária uma composição dos valores, não há expressamente demonstrado nos documentos disponíveis as transações ocorridas.<br>(..)<br>Em resumo, todos os borderôs juntados pelo autor somaram o valor de R$997.254,20, ao passo que todos os lançamentos a crédito de "cheque custódia" alcançaram o montante de R$988.244,29, visualizando-se a falta de R$9.009,91, tão somente pelo simples encontro de contas, elemento que, por si só, já inviabilizaria o acolhimento das contas do Banco.<br>E mais, analisando-se as movimentações no detalhe, a perita concluiu que, de todos os borderôs apresentados pelo demandante, não foram identificados o respectivo crédito de R$469.916,89, não se sabendo se tais valores foram pagos pelos demais créditos não identificados (no montante de R$506.424,53) ou se são realmente devidos pelo Banco ao autor.<br>Nesse cenário, entendo que a melhor solução seja resolver o impasse pela regra do ônus da prova, pois o réu foi condenado a "prestar contas, em forma contábil, dos valores das custódias dos cheques, informando, por borderô, valor total custodiado, datas, emitentes, vencimentos e lotes dos cheques, assim como os valores creditados em sua conta corrente" (fls. 140-143, Procjud5), de modo que, não o fazendo, não poderia impugnar as contas que a parte autora apresentar, conforme o disposto no §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.<br>Assim, seguindo-se a linha do laudo pericial complementar já citado, conclui-se que os documentos juntados pelo apelado foram insuficientes para explicar a totalidade dos borderôs indicados pelo autor, restando em aberto o saldo de R$469.916,89, valor que deverá ser restituído ao demandante, não se admitindo a compensação desse saldo com o montante de R$506.424,53, pois os documentos juntados pelo banco não permitem a correlação dessas quantias.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.